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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100250-13.2023.5.01.0283 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (72b6758) proferido nos autos do processo 0100250-13.2023.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100250-13.2023.5.01.0283 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Neste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No caso dos autos, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100250-13.2023.5.01.0283, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, são AGRAVADAS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, SILVANA MACHADO HENRIQUE e CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id373079d; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 1dfe59b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO O segundo reclamado recorre de decisão que reconheceu ovínculo de emprego com a primeira reclamada. Entretanto, a análise de referido tema se encontra prejudicada,ante a ausência de interesse e legitimidade recursais, porque ninguém pode pleitearem nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). Ante o exposto, revela-se inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993;artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e - violação ADC 16/STF. Consta do Acórdão recorrido (Id f2ef084): "Afora esse verdadeiro absurdo de utilizar mão de obra porintermédio de cooperativa fraudulenta, os elementos dos autos indicam claramenteque o Município (3º réu) deixou também de exercer fiscalização adequada da prestaçãode serviços das reclamadas, culminando com a sonegação dos direitos datrabalhadora". Registra-se que não se discute a "responsabilidade subsidiáriada Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento deempresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissada inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro derepercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação daresponsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus daprova, estabelecendo-se o "distinguish". Ademais, o v. acórdão revela que, em relação aos temasrecorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida(Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudênciadoTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, V, contrariamenteao alegado.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estariaviolando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer notocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c aSúmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos dasdecisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TSTestampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT,com a seguinte redação: "Art. 896. (...) Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarde nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujasrazões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cadadispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no casode suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face apatente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. O município reclamado afirma que o recurso denegado comportava processamento. A parte alega que o acórdão regional violou a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como o entendimento firmado na ADC 16 e no RE 760.931. Argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Sem razão, todavia. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa – consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos: Correta a sentença de primeiro grau ao julgar procedente em parte o pedido em face das reclamadas, reconhecendo em seguida a responsabilidade subsidiária do Município (3º réu). A reclamante foi aproveitada como cooperativada e iniciou seus serviços em 17/02/2018, tendo sido dispensada em 05/04/2020 (sentença de id. 091bcfd). Os dados apresentados nesta e em outras tantas ações idênticas que tramitam na Justiça do Trabalho denotam, de plano, a existência de mera locação e exploração de mão de obra, desenvolvida sob o manto de cooperativa de trabalho. O procedimento é irregular do recorrente quanto à contratação de cooperativa de trabalho que, além de ser manifestamente ilegítima, mostrou-se inidônea, situação que culminou com a sonegação de diversos direitos aos trabalhadores envolvidos nessa relação. Verifica-se, inclusive, a existência de inquéritos instaurados pelo d. Ministério Público do Trabalho para investigar a conduta dos réus (ids. 781ad9e e 4957602). Em acréscimo, também pela experiência obtida em outros processos envolvendo a mesma cooperativa, percebe-se que a trabalhadora recebia quantias fixas mensais por seu labor, nada se assemelhando ao trabalho cooperativado no qual se presume a independência absoluta da associada e contraprestação pela produção efetiva de cada um. A respeito, cita-se o contrato celebrado entre as reclamadas, cujo Anexo I assim dispõe: "TABELA DE PREÇOS 01-Atendimento domiciliar de baixa complexidade -plantão 12h diurno R$ 100,00; plantão 12h noturno R$ 107,00 02-Atendimento domiciliar de média complexidade-plantão 12h diurno R$ 107,00; plantão 12h noturno R$ 110,0003-Atendimento domiciliar de alta complexidade-plantão 12h diurno R$ 115,00; plantão 12h noturno R$ 125,00 Taxa de administração da cooperativa: 1 A 10 colaboradores -mil reais / mês 11 a 20 colaboradores -dois mil reais / mês 21 a 30 colaboradores -três mil reais/ mês E assim por diante ..." (id. cdd4f46). Ademais, ficou evidenciado o uso das rés apenas como escudo para evitar o pagamento das verbas normais de um contrato de trabalho e seus encargos, situação que deve ser repelida pelo Judiciário Trabalhista com base nos princípios constitucionais que regem o direito social. A cooperativa, que nada mais foi do que uma empresa de locação de mão de obra, praticou fraude na forma do disposto no art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." O caso sub judice se amolda na hipótese prevista na parte inicial da Súmula nº 1 desta Corte Regional Trabalhista: "COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com a pseudocooperativa em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações." Sem dúvida, temos que reconhecer que o Poder Público foi cúmplice dessa irregularidade, o que autoriza sua condenação, pelo menos de forma subsidiária, com base no que preceitua o art. 927 do novo Código Civil. Mantenho a responsabilidade subsidiária do ente público, valendo-me, inclusive, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do NCPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 (pelo E. STF), que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos Órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Afora esse verdadeiro absurdo de utilizar mão de obra por intermédio de cooperativa fraudulenta, os elementos dos autos indicam claramente que o Município (3º réu) deixou também de exercer fiscalização adequada da prestação de serviços das reclamadas, culminando com a sonegação dos direitos da trabalhadora. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. Ademais, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. De forma a corroborar o entendimento quanto à utilização da técnica decisória do distinguishing em relação às teses fixadas pela pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais, destaca-se precedente oriundo da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). Por fim, em sentido idêntico ao firmado pela SBDI-1, destacam-se precedentes advindos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços diante do registro do e. TRT da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 5. Desse modo, a tese adotada no caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa. Acórdão mantido. (AIRR-86040-04.1999.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2026 – grifos nossos). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da configuração tanto da culpa in eligendo , em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, quanto da culpa da in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiária direta dos serviços prestados pela empregada terceirizada, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93. 4. Constata-se que o Tribunal Regional de origem não reputou a parte agravante como responsável subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada ou em decorrência de atribuir-lhe o ônus da prova quanto à fiscalização, mas em razão de sua culpa in eligendo e in vigilando , a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de escolher a empresa que melhor atenda ao interesse público e de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Neste contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n. 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. 5. Cumpre reiterar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 6. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício, debate insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido. (AIRR-812-37.2011.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Ag-AIRR-59200-85.2006.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu , embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, restou comprovado nos autos a contratação da parte reclamante por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedente da SDI-1. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (RE-AIRR-0000182-20.2023.5.05.0194, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 03/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026 – grifos nossos). [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. 3 - Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente político e que ficou comprovada a contratação de cooperativa fraudulenta. Tal conclusão, firmada com base no conjunto fático-probatório, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR-RR-0100858-83.2024.5.01.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026 – grifos nossos). [...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que "ocorrera a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar os direitos do reclamante, cuja efetivação de tal mecanismo fraudulento só foi possível em virtude da conduta omissiva do Estado do Acre, que se furtou ao seu dever de fiscalizar a entidade contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas". Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas. O quadro descrito pela Corte regional demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-399-77.2020.5.14.0401, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual concluiu pela efetiva conduta culposa do recorrente, diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de cooperativa. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode, em nenhuma hipótese, mascarar a existência de vínculo de emprego. Não tendo havido prova do funcionamento de uma cooperativa, como determina a lei, deve ser reformada a sentença para declarar a existência de liame empregatício entre o autor e a primeira ré". 4. Nesse contexto, caracterizada a culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral , sobretudo porque a questão não restou dirimida com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1049-97.2011.5.01.0047, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/03/2026 – grifos nossos). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070116102319300000187816570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070116102319300000187816570?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA MACHADO HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0100250-13.2023.5.01.0283 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (72b6758) proferido nos autos do processo 0100250-13.2023.5.01.0283 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100250-13.2023.5.01.0283 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Neste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No caso dos autos, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100250-13.2023.5.01.0283, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, são AGRAVADAS COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA, SILVANA MACHADO HENRIQUE e CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id373079d; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 1dfe59b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO O segundo reclamado recorre de decisão que reconheceu ovínculo de emprego com a primeira reclamada. Entretanto, a análise de referido tema se encontra prejudicada,ante a ausência de interesse e legitimidade recursais, porque ninguém pode pleitearem nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). Ante o exposto, revela-se inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37 daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993;artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e - violação ADC 16/STF. Consta do Acórdão recorrido (Id f2ef084): "Afora esse verdadeiro absurdo de utilizar mão de obra porintermédio de cooperativa fraudulenta, os elementos dos autos indicam claramenteque o Município (3º réu) deixou também de exercer fiscalização adequada da prestaçãode serviços das reclamadas, culminando com a sonegação dos direitos datrabalhadora". Registra-se que não se discute a "responsabilidade subsidiáriada Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento deempresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissada inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro derepercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação daresponsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus daprova, estabelecendo-se o "distinguish". Ademais, o v. acórdão revela que, em relação aos temasrecorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida(Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudênciadoTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, V, contrariamenteao alegado.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estariaviolando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer notocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c aSúmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos dasdecisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TSTestampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT,com a seguinte redação: "Art. 896. (...) Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminarde nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujasrazões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencialdo TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cadadispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no casode suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 25/08/2025, às 20:11:59 - 76c6d4e sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face apatente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. O município reclamado afirma que o recurso denegado comportava processamento. A parte alega que o acórdão regional violou a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como o entendimento firmado na ADC 16 e no RE 760.931. Argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Sem razão, todavia. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. No caso, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa – consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos: Correta a sentença de primeiro grau ao julgar procedente em parte o pedido em face das reclamadas, reconhecendo em seguida a responsabilidade subsidiária do Município (3º réu). A reclamante foi aproveitada como cooperativada e iniciou seus serviços em 17/02/2018, tendo sido dispensada em 05/04/2020 (sentença de id. 091bcfd). Os dados apresentados nesta e em outras tantas ações idênticas que tramitam na Justiça do Trabalho denotam, de plano, a existência de mera locação e exploração de mão de obra, desenvolvida sob o manto de cooperativa de trabalho. O procedimento é irregular do recorrente quanto à contratação de cooperativa de trabalho que, além de ser manifestamente ilegítima, mostrou-se inidônea, situação que culminou com a sonegação de diversos direitos aos trabalhadores envolvidos nessa relação. Verifica-se, inclusive, a existência de inquéritos instaurados pelo d. Ministério Público do Trabalho para investigar a conduta dos réus (ids. 781ad9e e 4957602). Em acréscimo, também pela experiência obtida em outros processos envolvendo a mesma cooperativa, percebe-se que a trabalhadora recebia quantias fixas mensais por seu labor, nada se assemelhando ao trabalho cooperativado no qual se presume a independência absoluta da associada e contraprestação pela produção efetiva de cada um. A respeito, cita-se o contrato celebrado entre as reclamadas, cujo Anexo I assim dispõe: "TABELA DE PREÇOS 01-Atendimento domiciliar de baixa complexidade -plantão 12h diurno R$ 100,00; plantão 12h noturno R$ 107,00 02-Atendimento domiciliar de média complexidade-plantão 12h diurno R$ 107,00; plantão 12h noturno R$ 110,0003-Atendimento domiciliar de alta complexidade-plantão 12h diurno R$ 115,00; plantão 12h noturno R$ 125,00 Taxa de administração da cooperativa: 1 A 10 colaboradores -mil reais / mês 11 a 20 colaboradores -dois mil reais / mês 21 a 30 colaboradores -três mil reais/ mês E assim por diante ..." (id. cdd4f46). Ademais, ficou evidenciado o uso das rés apenas como escudo para evitar o pagamento das verbas normais de um contrato de trabalho e seus encargos, situação que deve ser repelida pelo Judiciário Trabalhista com base nos princípios constitucionais que regem o direito social. A cooperativa, que nada mais foi do que uma empresa de locação de mão de obra, praticou fraude na forma do disposto no art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." O caso sub judice se amolda na hipótese prevista na parte inicial da Súmula nº 1 desta Corte Regional Trabalhista: "COOPERATIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com a pseudocooperativa em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações." Sem dúvida, temos que reconhecer que o Poder Público foi cúmplice dessa irregularidade, o que autoriza sua condenação, pelo menos de forma subsidiária, com base no que preceitua o art. 927 do novo Código Civil. Mantenho a responsabilidade subsidiária do ente público, valendo-me, inclusive, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do NCPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 (pelo E. STF), que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos Órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Afora esse verdadeiro absurdo de utilizar mão de obra por intermédio de cooperativa fraudulenta, os elementos dos autos indicam claramente que o Município (3º réu) deixou também de exercer fiscalização adequada da prestação de serviços das reclamadas, culminando com a sonegação dos direitos da trabalhadora. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. Ademais, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. De forma a corroborar o entendimento quanto à utilização da técnica decisória do distinguishing em relação às teses fixadas pela pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais, destaca-se precedente oriundo da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). Por fim, em sentido idêntico ao firmado pela SBDI-1, destacam-se precedentes advindos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços diante do registro do e. TRT da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, o que, por si só, conduziria à responsabilização direta da Administração Pública. 5. Desse modo, a tese adotada no caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa. Acórdão mantido. (AIRR-86040-04.1999.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2026 – grifos nossos). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da configuração tanto da culpa in eligendo , em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, quanto da culpa da in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiária direta dos serviços prestados pela empregada terceirizada, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93. 4. Constata-se que o Tribunal Regional de origem não reputou a parte agravante como responsável subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada ou em decorrência de atribuir-lhe o ônus da prova quanto à fiscalização, mas em razão de sua culpa in eligendo e in vigilando , a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de escolher a empresa que melhor atenda ao interesse público e de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Neste contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n. 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. 5. Cumpre reiterar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 6. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício, debate insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido. (AIRR-812-37.2011.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Ag-AIRR-59200-85.2006.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu , embora o Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório da fiscalização, restou comprovado nos autos a contratação da parte reclamante por meio de cooperativa fraudulenta, o que deflagra a efetiva conduta culposa do ente público tomador dos serviços, capaz de amparar a condenação subsidiária imposta. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedente da SDI-1. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (RE-AIRR-0000182-20.2023.5.05.0194, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 03/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026 – grifos nossos). [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. 3 - Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente político e que ficou comprovada a contratação de cooperativa fraudulenta. Tal conclusão, firmada com base no conjunto fático-probatório, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR-RR-0100858-83.2024.5.01.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026 – grifos nossos). [...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no sentido de que "ocorrera a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar os direitos do reclamante, cuja efetivação de tal mecanismo fraudulento só foi possível em virtude da conduta omissiva do Estado do Acre, que se furtou ao seu dever de fiscalizar a entidade contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas". Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas. O quadro descrito pela Corte regional demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-399-77.2020.5.14.0401, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual concluiu pela efetiva conduta culposa do recorrente, diante da constatação de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio de cooperativa. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: "O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode, em nenhuma hipótese, mascarar a existência de vínculo de emprego. Não tendo havido prova do funcionamento de uma cooperativa, como determina a lei, deve ser reformada a sentença para declarar a existência de liame empregatício entre o autor e a primeira ré". 4. Nesse contexto, caracterizada a culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral , sobretudo porque a questão não restou dirimida com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1049-97.2011.5.01.0047, 7ª Turma, Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/06/2026 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/03/2026 – grifos nossos). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070116102319300000187816570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070116102319300000187816570?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA