Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100249-29.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: ALEX SANDRO CORREA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA ELETRÔNICO (TRUCKS CONTROL). VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e parcelas correlatas, sob o fundamento de validade dos controles de jornada eletrônicos (sistema Trucks Control), corroborada por laudo pericial emprestado e relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho. O recorrente alega a imprestabilidade dos registros, sustentando manipulação de dados, ausência de conformidade com a Portaria MTP nº 671/2021 e supressão indevida de jornada efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos controles de jornada eletrônicos apresentados pela empresa e a consequente obrigação de pagamento de horas extras, considerando a fidedignidade do sistema adotado e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que apresenta cartões de ponto com horários variáveis, devidamente assinados ou registrados via sistema eletrônico, desincumbe-se do seu ônus probatório quanto à jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, transferindo ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária alegada. 4. O sistema de controle de jornada eletrônico, fundamentado em dispositivos com login e senha pessoal e intransferível, mostra-se idôneo quando laudo pericial técnico atesta a impossibilidade de alteração ou exclusão de dados originais sem deixar rastros. 5. Relatórios de órgãos de fiscalização, como o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Rodoviária Federal, que atestam a regularidade do sistema de controle de jornada em fiscalizações de campo, reforçam a presunção de veracidade dos registros apresentados. 6. A existência de mecanismos de registro via macros pelo próprio motorista, aliada ao depoimento pessoal que confirma a utilização e conferência dos referidos comandos, afasta a tese de manipulação arbitrária dos registros pelo empregador. 7. O simples fato de haver conversão de tempo de espera em descanso, nos termos permitidos pela Lei nº 13.103/2015, não implica, por si só, irregularidade na jornada, desde que observado o suporte fático probatório da efetiva fruição dos intervalos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de jornada eletrônicos que permitem o registro individualizado pelo empregado, mediante login e senha, possuem presunção de validade quando corroborados por perícia técnica de computação forense e fiscalização de órgãos competentes. 2. Cabe ao empregado o ônus da prova de desconstituir a veracidade de controles de jornada que apresentam registros variáveis, assinaturas eletrônicas ou anotações compatíveis com a realidade da atividade de motorista profissional. 3. A ausência de apresentação do Arquivo Fonte de Dados (AFD) não invalida, por si só, os cartões de ponto, caso o conjunto probatório demonstre a fidedignidade e a inviolabilidade do sistema utilizado pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 235-C e 818, I; Lei nº 13.103/2015; Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Tema nº 136 de Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 1ª Região, Súmula nº 14. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO CORREA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100249-29.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA ELETRÔNICO (TRUCKS CONTROL). VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e parcelas correlatas, sob o fundamento de validade dos controles de jornada eletrônicos (sistema Trucks Control), corroborada por laudo pericial emprestado e relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho. O recorrente alega a imprestabilidade dos registros, sustentando manipulação de dados, ausência de conformidade com a Portaria MTP nº 671/2021 e supressão indevida de jornada efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos controles de jornada eletrônicos apresentados pela empresa e a consequente obrigação de pagamento de horas extras, considerando a fidedignidade do sistema adotado e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que apresenta cartões de ponto com horários variáveis, devidamente assinados ou registrados via sistema eletrônico, desincumbe-se do seu ônus probatório quanto à jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, transferindo ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária alegada. 4. O sistema de controle de jornada eletrônico, fundamentado em dispositivos com login e senha pessoal e intransferível, mostra-se idôneo quando laudo pericial técnico atesta a impossibilidade de alteração ou exclusão de dados originais sem deixar rastros. 5. Relatórios de órgãos de fiscalização, como o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Rodoviária Federal, que atestam a regularidade do sistema de controle de jornada em fiscalizações de campo, reforçam a presunção de veracidade dos registros apresentados. 6. A existência de mecanismos de registro via macros pelo próprio motorista, aliada ao depoimento pessoal que confirma a utilização e conferência dos referidos comandos, afasta a tese de manipulação arbitrária dos registros pelo empregador. 7. O simples fato de haver conversão de tempo de espera em descanso, nos termos permitidos pela Lei nº 13.103/2015, não implica, por si só, irregularidade na jornada, desde que observado o suporte fático probatório da efetiva fruição dos intervalos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de jornada eletrônicos que permitem o registro individualizado pelo empregado, mediante login e senha, possuem presunção de validade quando corroborados por perícia técnica de computação forense e fiscalização de órgãos competentes. 2. Cabe ao empregado o ônus da prova de desconstituir a veracidade de controles de jornada que apresentam registros variáveis, assinaturas eletrônicas ou anotações compatíveis com a realidade da atividade de motorista profissional. 3. A ausência de apresentação do Arquivo Fonte de Dados (AFD) não invalida, por si só, os cartões de ponto, caso o conjunto probatório demonstre a fidedignidade e a inviolabilidade do sistema utilizado pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 235-C e 818, I; Lei nº 13.103/2015; Código de Trânsito Brasileiro, art. 67-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Tema nº 136 de Recursos de Revista Repetitivos; TRT da 1ª Região, Súmula nº 14. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA