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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0100249-15.2022.5.01.0040 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7890cd3) proferido nos autos do processo 0100249-15.2022.5.01.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100249-15.2022.5.01.0040 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos substituídos que atuaram presencialmente em ambiente hospitalar durante a pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a 1.º/7/2022. Embora o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19 tenha sido formalizado pela Portaria GM/MS 913/2022, com vigência a partir de 22/5/2022, o Estado do Rio de Janeiro prorrogou o estado de calamidade pública até 1.º/7/2022, por meio do Decreto Estadual 47.870/2021. Nesse contexto, ainda que o agravante defenda a prorrogação da condenação até 5/5/2023, em razão da declaração da OMS, prevalece, no caso, o marco temporal adotado pela Corte de origem, que se mostra até mais favorável à parte autora do que a própria data de cessação da emergência sanitária em âmbito nacional. Assim, como não se pode reformar a decisão para piorar a situação da parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus), mantém-se o termo final da condenação em 1.º/7/2022. Julgado da 2.ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100249-15.2022.5.01.0040, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL O recurso de revista do sindicato-autor teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. d15d07f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 194. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O sindicato sustenta que os médicos substituídos, por terem permanecido em atividade presencial em ambiente hospitalar durante a pandemia da Covid-19, estiveram expostos a risco biológico acentuado, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo até 5/5/2023, quando a OMS declarou o fim da emergência sanitária global. Pois bem. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso do sindicato para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos substituídos que atuaram presencialmente em ambiente hospitalar durante a pandemia, de março de 2020 até 1.º/7/2022, por entender intensificado o risco biológico decorrente da Covid-19. A decisão não comporta reforma. Isso porque o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19 foi formalizado pela Portaria GM/MS 913, de 22/4/2022, com vigência a partir de 22/5/2022. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, o Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021, prorrogou o estado de calamidade pública até 1.º/7/2022. Nesse contexto, embora o agravante defenda a prorrogação da condenação até 5/5/2023, em razão da declaração da OMS, prevalece, no caso, o marco temporal adotado pela Corte de origem, que se mostra até mais favorável à parte autora do que a própria data de cessação da emergência sanitária em âmbito nacional. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que limitou a condenação até 01/07/2022. Com efeito, o encerramento da emergência sanitária da Covid-19 no Brasil foi declarado pela Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, que entrou em vigência em 22/5/2022, sendo esta data a ser considerada. No caso, verifica-se que por meio do Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021, o Estado do Rio de Janeiro prorrogou o estado de calamidade pública até 01/07/2022. Assim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantem-se a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 01/07/2022. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-0100770-76.2021.5.01.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026). Assim, em observância à impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio da non reformatio in pejus), mantém-se a decisão que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 1.º/7/2022. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521120759700000186734007. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521120759700000186734007?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO