Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b22882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por VITOR LIRA BORGES em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SUDAMIN SAS e PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido: declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados durante a vigência do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a tal pleito (art. 485, IV, do CPC); rejeitar as demais preliminares arguidas; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira ré (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a segunda ré (SUDAMIN SAS), de forma solidária, e a terceira ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), de forma subsidiária, a pagar ao autor: a) Saldo de salário (12 dias de junho de 2025); b) Adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário; c) Aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); e) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; g) Diferenças de depósitos do FGTS da contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias cabíveis; h) Multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; i) Multa do art. 467 da CLT (50% sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com ⅓ e indenização de 40% do FGTS); j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedida a justiça gratuita à parte autora. Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, pelas Reclamadas. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC. Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b22882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por VITOR LIRA BORGES em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SUDAMIN SAS e PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido: declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias sobre os salários quitados durante a vigência do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a tal pleito (art. 485, IV, do CPC); rejeitar as demais preliminares arguidas; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira ré (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a segunda ré (SUDAMIN SAS), de forma solidária, e a terceira ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), de forma subsidiária, a pagar ao autor: a) Saldo de salário (12 dias de junho de 2025); b) Adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário; c) Aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); e) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; g) Diferenças de depósitos do FGTS da contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias cabíveis; h) Multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; i) Multa do art. 467 da CLT (50% sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com ⅓ e indenização de 40% do FGTS); j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedida a justiça gratuita à parte autora. Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, pelas Reclamadas. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC. Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR LIRA BORGES