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TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f135cf proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o resultado da consulta realizada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS e a manifestação do exequente, acompanhada dos documentos apresentados, verifica-se a existência de relacionamentos financeiros recentes das executadas com diversas instituições. Diante dos elementos obtidos, defiro a renovação da ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome das executadas MARINA VIEIRA CARNEIRO e GLAUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA, mediante utilização da funcionalidade de repetição programada, até o limite do débito atualizado. Por ora, indefiro a expedição de ofícios individualizados às instituições financeiras, corretoras e instituições de pagamento indicadas pelo exequente, devendo-se aguardar o resultado da diligência ora determinada. Quanto à ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., indefiro o pedido de constrição de valores mantidos em contas de sua titularidade. A documentação apresentada demonstra tratar-se de pessoa jurídica distinta, que não integra o polo passivo da execução, não figurando MARINA VIEIRA CARNEIRO em seu quadro societário, sendo insuficiente para atingir patrimônio de terceiro a circunstância de a executada constar perante instituição financeira como representante, responsável ou procuradora. Diversa é a situação da M C REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 40.614.104/0001-00. Os documentos apresentados demonstram que MARINA VIEIRA CARNEIRO figura como administradora da referida sociedade, que se encontra ativa e possui, dentre suas atividades econômicas, promoção de vendas, representação comercial, publicidade, marketing direto e organização de eventos. Tais elementos, associados ao relacionamento financeiro identificado na pesquisa CCS, recomendam exame específico acerca da eventual possibilidade de redirecionamento da execução. Não se mostra possível, contudo, promover desde logo a constrição de ativos pertencentes à referida pessoa jurídica, que não integra o polo passivo. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer e fundamentar a medida que pretende adotar em relação à M C REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., formulando, se for o caso, o requerimento de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo pelo procedimento que entender cabível, acompanhado dos elementos que reputar pertinentes. Defiro ainda a pesquisa junto à CENSEC em nome das executadas, conforme requerido. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO LOURENCO CORDEIRO
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