Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0100246-55.2015.8.20.0160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALMIR CARLOS DE OLIVEIRA Réu: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inocêncio de Paula Administração Judicial Ltda., na qualidade de Administradora Judicial da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda., em face da decisão de ID nº 158641999, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no petitório de ID nº 108217033, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante que a decisão hostilizada, ao apreciar o requerimento de ID nº 108217033, deferiu os pedidos de substituição processual da parte ré pela massa falida, de cadastramento da Administradora Judicial e de intimação da parte autora acerca da referida substituição, silenciando-se, contudo, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não obstante a hipossuficiência financeira decorrente do estado falimentar das sociedades substituídas. Instada a se manifestar a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme ID nº 199539495. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada (ID nº 158641999) apreciou os pedidos formulados no petitório de ID nº 108217033 quanto às alíneas 'a' (substituição processual), 'b' (cadastramento da Administradora Judicial) e 'd' (intimação da parte autora), tendo, contudo, deixado de se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida, formulado com fundamento no art. 98 do CPC. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento, nos termos a seguir expostos. É assente na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica em estado de insolvência, notadamente a massa falida, pode fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que evidenciada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do regular andamento do processo falimentar e da satisfação dos créditos habilitados, nos termos do art. 98 do CPC. No caso dos autos, restou comprovado, por meio do petitório de ID nº 108217033, que Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda. tiveram sua falência decretada em 01/08/2017, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, nos autos do processo nº 5000027-85.2016.8.13.0231, circunstância apta a evidenciar, por si só, a hipossuficiência financeira das sociedades falidas para fins de concessão da gratuidade de justiça, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Dessa forma, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para o fim de sanar a omissão apontada e, passando a integrar a decisão de ID nº 158641999, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda., nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Intime-se a Administradora Judicial. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria Judiciária certificar o cumprimento das determinações da Decisão ID nº 158641999. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0100246-55.2015.8.20.0160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALMIR CARLOS DE OLIVEIRA Réu: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inocêncio de Paula Administração Judicial Ltda., na qualidade de Administradora Judicial da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda., em face da decisão de ID nº 158641999, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no petitório de ID nº 108217033, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante que a decisão hostilizada, ao apreciar o requerimento de ID nº 108217033, deferiu os pedidos de substituição processual da parte ré pela massa falida, de cadastramento da Administradora Judicial e de intimação da parte autora acerca da referida substituição, silenciando-se, contudo, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não obstante a hipossuficiência financeira decorrente do estado falimentar das sociedades substituídas. Instada a se manifestar a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme ID nº 199539495. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada (ID nº 158641999) apreciou os pedidos formulados no petitório de ID nº 108217033 quanto às alíneas 'a' (substituição processual), 'b' (cadastramento da Administradora Judicial) e 'd' (intimação da parte autora), tendo, contudo, deixado de se manifestar expressamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida, formulado com fundamento no art. 98 do CPC. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento, nos termos a seguir expostos. É assente na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica em estado de insolvência, notadamente a massa falida, pode fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que evidenciada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do regular andamento do processo falimentar e da satisfação dos créditos habilitados, nos termos do art. 98 do CPC. No caso dos autos, restou comprovado, por meio do petitório de ID nº 108217033, que Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda. tiveram sua falência decretada em 01/08/2017, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, nos autos do processo nº 5000027-85.2016.8.13.0231, circunstância apta a evidenciar, por si só, a hipossuficiência financeira das sociedades falidas para fins de concessão da gratuidade de justiça, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Dessa forma, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para o fim de sanar a omissão apontada e, passando a integrar a decisão de ID nº 158641999, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da Massa Falida de Embrasil - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda., Cobimex Connect Brasil Import Export Ltda. e Natalia Industria e Comercio Ltda., nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Intime-se a Administradora Judicial. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria Judiciária certificar o cumprimento das determinações da Decisão ID nº 158641999. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito