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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc30c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA MARINHO DE SOUZA CONRADO LOPES em face de SANTI BAR E RESTAURANTE LTDA., nos autos da ATSum 0100245-90.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a ré a pagar: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50%; b) reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS; c) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; d) 1h30 pela supressão do intervalo interjornada nas transições de sábado para domingo efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50%; e) reflexos do intervalo interjornada no repouso semanal remunerado, aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; f) adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida; g) reflexos do adicional noturno no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; h) reflexos das gorjetas nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as diferenças de férias + 1/3, 13º salários e multa de 40% do FGTS, assim entendidas rescisórias incontroversas para fins de incidência do preceito legal em comento. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora, anexada aos autos no #id:b2bb745, e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários periciais Tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora, requisitem-se os honorários periciais junto ao E. TRT da 1ª Região em favor do perito FELIPE MORAIS DE FARIA. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da Ré e em favor dos advogados da Autora; e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à Ré, correspondente aos pedidos rejeitados, a cargo da Autora e em benefício dos advogados da Ré, observada a gratuidade de justiça deferida. Das custas processuais Custas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação, pela Ré. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MARINHO DE SOUZA CONRADO LOPES
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc30c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA MARINHO DE SOUZA CONRADO LOPES em face de SANTI BAR E RESTAURANTE LTDA., nos autos da ATSum 0100245-90.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a ré a pagar: a) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50%; b) reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS; c) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos; d) 1h30 pela supressão do intervalo interjornada nas transições de sábado para domingo efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50%; e) reflexos do intervalo interjornada no repouso semanal remunerado, aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; f) adicional noturno de 20%, observada a hora noturna reduzida; g) reflexos do adicional noturno no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; h) reflexos das gorjetas nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as diferenças de férias + 1/3, 13º salários e multa de 40% do FGTS, assim entendidas rescisórias incontroversas para fins de incidência do preceito legal em comento. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora, anexada aos autos no #id:b2bb745, e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários periciais Tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora, requisitem-se os honorários periciais junto ao E. TRT da 1ª Região em favor do perito FELIPE MORAIS DE FARIA. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da Ré e em favor dos advogados da Autora; e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à Ré, correspondente aos pedidos rejeitados, a cargo da Autora e em benefício dos advogados da Ré, observada a gratuidade de justiça deferida. Das custas processuais Custas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação, pela Ré. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTI BAR E RESTAURANTE LTDA
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