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0100245-56.2019.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100245-56.2019.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão proferido em Agravo de Petição, alegando omissão quanto à tese de quitação e incorporação da URP de fevereiro de 1989 decorrente de norma coletiva, bem como a necessidade de aplicação do Tema nº 464 do STF (repercussão geral) para afastar a eficácia do título judicial. O pedido principal consiste na integração do julgado para sanar a alegada omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao decidir sobre a exigibilidade de título judicial que determinou o pagamento de URP, e se a via dos aclaratórios é cabível para a rediscussão de matéria meritória e aplicação de precedente de repercussão geral já debatido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a controvérsia, rejeitando a tese de quitação da URP por força de acordos coletivos e realizando o distinguishing necessário em relação ao Tema nº 464 do STF, cuja aplicação é restrita a carreiras do serviço público. 4. A via dos embargos de declaração, por possuir natureza integrativa, limita-se ao saneamento de vícios formais como obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao revolvimento de fatos e provas ou à reforma da decisão por inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, bastando que exponha, de forma clara e coerente, a fundamentação jurídica que ampara o seu convencimento. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, tornando desnecessária a menção literal a dispositivos normativos, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC e a Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado obsta o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando a pretensão da parte se limita à rediscussão do mérito e à revisão de fatos e provas. 2. O dever de fundamentação judicial não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, sendo suficiente a exposição dos motivos que conduzem ao convencimento do julgador sobre o ponto central da lide. 3. A via dos aclaratórios não é instrumento idôneo para o reexame de matéria já decidida, devendo a parte utilizar-se das vias recursais próprias para o questionamento de eventual erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 769, 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022 e 1.025; Resolução nº 203/2016 (TST), art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, do TST; Tema nº 464 do STF (distinguishing). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100245-56.2019.5.01.0242 DESTINATÁRIO: LAURA MARIA RANGEL STUTZEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão proferido em Agravo de Petição, alegando omissão quanto à tese de quitação e incorporação da URP de fevereiro de 1989 decorrente de norma coletiva, bem como a necessidade de aplicação do Tema nº 464 do STF (repercussão geral) para afastar a eficácia do título judicial. O pedido principal consiste na integração do julgado para sanar a alegada omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao decidir sobre a exigibilidade de título judicial que determinou o pagamento de URP, e se a via dos aclaratórios é cabível para a rediscussão de matéria meritória e aplicação de precedente de repercussão geral já debatido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a controvérsia, rejeitando a tese de quitação da URP por força de acordos coletivos e realizando o distinguishing necessário em relação ao Tema nº 464 do STF, cuja aplicação é restrita a carreiras do serviço público. 4. A via dos embargos de declaração, por possuir natureza integrativa, limita-se ao saneamento de vícios formais como obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao revolvimento de fatos e provas ou à reforma da decisão por inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, bastando que exponha, de forma clara e coerente, a fundamentação jurídica que ampara o seu convencimento. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, tornando desnecessária a menção literal a dispositivos normativos, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC e a Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado obsta o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando a pretensão da parte se limita à rediscussão do mérito e à revisão de fatos e provas. 2. O dever de fundamentação judicial não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, sendo suficiente a exposição dos motivos que conduzem ao convencimento do julgador sobre o ponto central da lide. 3. A via dos aclaratórios não é instrumento idôneo para o reexame de matéria já decidida, devendo a parte utilizar-se das vias recursais próprias para o questionamento de eventual erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 769, 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022 e 1.025; Resolução nº 203/2016 (TST), art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, do TST; Tema nº 464 do STF (distinguishing). ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA RANGEL STUTZEL

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