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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf847e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido: I – REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados em face de FRANQUEADORA EX-TOURO LTDA, absolvendo-a de todas as pretensões; III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JHONATAN NAUAN DO NASCIMENTO SILVA BALBINO na presente reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA, no período de 21/01/2024 a 09/02/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 14/03/2025), na função de entregador por motocicleta/motoboy e remuneração mensal de R$ 2.700,00, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1 - Saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2025; 2 - Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3 - 13º salário integral de 2024; 4 - 13º salário proporcional de 2025 (1/12, considerando o pedido autoral); 5 - Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 6 - Férias proporcionais de 2025 (1/12), acrescidas do terço constitucional, considerando o pedido autoral; 7 - Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (21/01/2024 a 09/02/2025) e sobre as verbas rescisórias/contratuais deferidas (aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salários), acrescidos da multa rescisória de 40%; 8 - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 9 - Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno (de 22h00min às 00h00min de sexta a domingo), observada a hora noturna reduzida, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 10 - Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico durante todo o pacto laboral e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação do vínculo do autor em sua CTPS Digital, fazendo constar a data de admissão em 21/01/2024, data de saída em 14/03/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), função de entregador por motocicleta/motoboy e remuneração mensal de R$ 2.700,00, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Procedida a baixa na CTPS do autor, expeça-se ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, ficando expresso que a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à 1ª reclamada resultará na conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença (Súmula 389, II, do TST). Ante o disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, indica-se que possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários, adicional noturno com reflexos em RSR e 13º salários, e adicional de periculosidade com reflexos em RSR, adicional noturno e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANQUEADORA EX-TOURO LTDA - CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf847e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido: I – REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária formulados em face de FRANQUEADORA EX-TOURO LTDA, absolvendo-a de todas as pretensões; III – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JHONATAN NAUAN DO NASCIMENTO SILVA BALBINO na presente reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA, no período de 21/01/2024 a 09/02/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado para 14/03/2025), na função de entregador por motocicleta/motoboy e remuneração mensal de R$ 2.700,00, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1 - Saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2025; 2 - Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3 - 13º salário integral de 2024; 4 - 13º salário proporcional de 2025 (1/12, considerando o pedido autoral); 5 - Férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 6 - Férias proporcionais de 2025 (1/12), acrescidas do terço constitucional, considerando o pedido autoral; 7 - Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (21/01/2024 a 09/02/2025) e sobre as verbas rescisórias/contratuais deferidas (aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º salários), acrescidos da multa rescisória de 40%; 8 - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 9 - Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno (de 22h00min às 00h00min de sexta a domingo), observada a hora noturna reduzida, e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 10 - Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico durante todo o pacto laboral e reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação do vínculo do autor em sua CTPS Digital, fazendo constar a data de admissão em 21/01/2024, data de saída em 14/03/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), função de entregador por motocicleta/motoboy e remuneração mensal de R$ 2.700,00, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Procedida a baixa na CTPS do autor, expeça-se ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, ficando expresso que a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à 1ª reclamada resultará na conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença (Súmula 389, II, do TST). Ante o disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, indica-se que possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários, adicional noturno com reflexos em RSR e 13º salários, e adicional de periculosidade com reflexos em RSR, adicional noturno e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN NAUAN DO NASCIMENTO SILVA BALBINO
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