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0100244-28.2024.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100244-28.2024.5.01.0038 DESTINATÁRIO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL OU ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DO SALDO INTEGRAL POR ALVARÁ JUDICIAL. NORMAS COGENTES DE ORDEM PÚBLICA. A opção voluntária do trabalhador pela sistemática do saque-aniversário (art. 20-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019) afasta expressamente a possibilidade de movimentação do saldo integral da conta vinculada do FGTS em razão de rescisão imotivada do contrato de trabalho, subsistindo apenas o direito à multa rescisória de 40%. A homologação de acordo na Justiça do Trabalho possui eficácia restrita às partes e não tem o condão de afastar normas federais cogentes de ordem pública que disciplinam a gestão do fundo, tampouco de obrigar o agente operador (terceiro alheio à lide) a descumprir a legislação regente. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100244-28.2024.5.01.0038 DESTINATÁRIO: TRANSPORTE FABIO S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL OU ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DO SALDO INTEGRAL POR ALVARÁ JUDICIAL. NORMAS COGENTES DE ORDEM PÚBLICA. A opção voluntária do trabalhador pela sistemática do saque-aniversário (art. 20-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019) afasta expressamente a possibilidade de movimentação do saldo integral da conta vinculada do FGTS em razão de rescisão imotivada do contrato de trabalho, subsistindo apenas o direito à multa rescisória de 40%. A homologação de acordo na Justiça do Trabalho possui eficácia restrita às partes e não tem o condão de afastar normas federais cogentes de ordem pública que disciplinam a gestão do fundo, tampouco de obrigar o agente operador (terceiro alheio à lide) a descumprir a legislação regente. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE FABIO S LTDA

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