Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6815d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100244-24.2024.5.01.0007 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 2. NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO PERES BARROCA (RJ214999) Recorrido: Advogado(s): HONORATO PEREIRA DE MENEZES MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (RJ180244) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id ece0885; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 028dd9a). Representação processual regular (Id 9c805c8). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos LIV e LV, e Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 e Artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Súmula nº 297, item III, e Súmula nº 459 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST. As empresas recorrentes suscitam a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Turma julgadora de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário do trabalhador para reconhecer o vínculo e deferir parcelas rescisórias e horas extras, rejeitou os embargos declaratórios sem sanar expressivas omissões e contradições. Argumentam que a Corte a quo não enfrentou pontos cruciais oportunamente debatidos, a saber: o ônus probatório da identidade de pedidos na ação arquivada e a contradição com a inépcia da primeira inicial; a existência de litisconsórcio passivo necessário com as contratantes estrangeiras; a extemporaneidade dos documentos carreados com o apelo ordinário (Súmula 8 do TST); a impossibilidade de aplicação da causa madura e a ausência de pedido expresso de certas verbas no recurso autoral; a transferência acionária e a imputação de prova negativa quanto ao grupo econômico; a atuação autônoma da empresa angolana; a retenção de valores pagos na rescisão no exterior a título similar ao aviso prévio e FGTS; o óbice da aposentadoria pretérita ao seguro-desemprego; e o exercício de cargo de gestão de confiança com remuneração de padrão elevado e sem controle de ponto. Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11, caput e § 3º, e Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Súmula nº 268 do TST. - divergência jurisprudencial. As recorrentes insurgem-se contra o acórdão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição bienal extintiva total. Afirmam que o término do liame funcional controvertido operou-se em 30/04/2019 e a reclamatória trabalhista apenas foi distribuída em 07/03/2024. Sustentam a inaplicabilidade do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST para fins de interrupção do prazo prescricional, uma vez que o reclamante não acostou aos autos a peça de ingresso da demanda anterior ajuizada em 2019, descumprindo o encargo probatório do fato constitutivo, sendo defeso ao órgão judicante suprir tal omissão mediante consulta processual de ofício. Aduzem, subsidiariamente, que a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito em decorrência de inépcia manifesta pela deficiência de narrativa dos fatos e pedidos, aspecto que inviabiliza tecnicamente a constatação de identidade de pedidos e afasta o efeito interruptivo postulado. As recorrentes insurgem-se ainda contra o julgamento que afastou a arguição de litisconsórcio passivo necessário e deferiu o reconhecimento de liame de emprego único com as empresas brasileiras demandadas, com desconsideração dos sucessivos contratos celebrados pelo reclamante no exterior. Alegam que o recorrido prestou serviços em Angola de 1995 a 2019 sob a vigência de contratações formais entabuladas com a Odebrecht Mining Services Inc. e com a Sociedade Mineira de Catoca Lda., pessoas jurídicas estrangeiras não integrantes da relação processual. Argumentam que a pretensão voltada à declaração de fraude na intermediação de mão de obra e à desconstituição da eficácia daqueles ajustes atinge diretamente a esfera de direitos de tais empresas, exigindo sua citação obrigatória nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de nulidade processual absoluta e vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6815d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100244-24.2024.5.01.0007 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 2. NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO PERES BARROCA (RJ214999) Recorrido: Advogado(s): HONORATO PEREIRA DE MENEZES MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (RJ180244) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id ece0885; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 028dd9a). Representação processual regular (Id 9c805c8). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos LIV e LV, e Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 e Artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Súmula nº 297, item III, e Súmula nº 459 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST. As empresas recorrentes suscitam a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Turma julgadora de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário do trabalhador para reconhecer o vínculo e deferir parcelas rescisórias e horas extras, rejeitou os embargos declaratórios sem sanar expressivas omissões e contradições. Argumentam que a Corte a quo não enfrentou pontos cruciais oportunamente debatidos, a saber: o ônus probatório da identidade de pedidos na ação arquivada e a contradição com a inépcia da primeira inicial; a existência de litisconsórcio passivo necessário com as contratantes estrangeiras; a extemporaneidade dos documentos carreados com o apelo ordinário (Súmula 8 do TST); a impossibilidade de aplicação da causa madura e a ausência de pedido expresso de certas verbas no recurso autoral; a transferência acionária e a imputação de prova negativa quanto ao grupo econômico; a atuação autônoma da empresa angolana; a retenção de valores pagos na rescisão no exterior a título similar ao aviso prévio e FGTS; o óbice da aposentadoria pretérita ao seguro-desemprego; e o exercício de cargo de gestão de confiança com remuneração de padrão elevado e sem controle de ponto. Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11, caput e § 3º, e Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Súmula nº 268 do TST. - divergência jurisprudencial. As recorrentes insurgem-se contra o acórdão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição bienal extintiva total. Afirmam que o término do liame funcional controvertido operou-se em 30/04/2019 e a reclamatória trabalhista apenas foi distribuída em 07/03/2024. Sustentam a inaplicabilidade do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST para fins de interrupção do prazo prescricional, uma vez que o reclamante não acostou aos autos a peça de ingresso da demanda anterior ajuizada em 2019, descumprindo o encargo probatório do fato constitutivo, sendo defeso ao órgão judicante suprir tal omissão mediante consulta processual de ofício. Aduzem, subsidiariamente, que a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito em decorrência de inépcia manifesta pela deficiência de narrativa dos fatos e pedidos, aspecto que inviabiliza tecnicamente a constatação de identidade de pedidos e afasta o efeito interruptivo postulado. As recorrentes insurgem-se ainda contra o julgamento que afastou a arguição de litisconsórcio passivo necessário e deferiu o reconhecimento de liame de emprego único com as empresas brasileiras demandadas, com desconsideração dos sucessivos contratos celebrados pelo reclamante no exterior. Alegam que o recorrido prestou serviços em Angola de 1995 a 2019 sob a vigência de contratações formais entabuladas com a Odebrecht Mining Services Inc. e com a Sociedade Mineira de Catoca Lda., pessoas jurídicas estrangeiras não integrantes da relação processual. Argumentam que a pretensão voltada à declaração de fraude na intermediação de mão de obra e à desconstituição da eficácia daqueles ajustes atinge diretamente a esfera de direitos de tais empresas, exigindo sua citação obrigatória nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de nulidade processual absoluta e vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HONORATO PEREIRA DE MENEZES