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TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100243-65.2022.5.01.0021 RECLAMANTE: GIRLENE CARMEN DE ARAUJO RECLAMADO: PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da transcrição do(a) Despacho (ID cf8a1a8): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100243-65.2022.5.01.0021 RECLAMANTE: GIRLENE CARMEN DE ARAUJO RECLAMADO: PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA, NATALHA SOUZA PEDRA Vistos, etc. Encerrado o sobrestamento do processo a requerimento do exequente. De início, nada a deferir quanto à inclusão dos réus no BNDT, uma vez que já constam no banco de devedores desde 29/11/2023. Com vistas à máxima efetividade da tutela satisfativa, convolo o bloqueio parcial em penhora (#id:cad0c77) e defiro sua liberação ao exequente. Para tanto, conforme consolidada jurisprudência trabalhista, inicialmente, intimem-se os executados que foram alvos da penhora, para, em 5 dias, tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo in albis, expeça-se transferência dos valores depositados ao exequente, devendo ser observada a conta bancária de Id. bb79e1b. No mais, renove-se a penhora via SISBAJUD, e consulte-se, nos sistemas CNIB ou SERPJUD, a certidão da matrícula do imóvel n.º 33466 de propriedade da ré ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA. Cumprido, dê-se vista ao(à) exequente dos resultados, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução em 15 dias. Fica o autor ciente de que seu silêncio no prazo acima fixado configurará o descumprimento da determinação judicial e o início da fluência do prazo prescricional, com o consequente sobrestamento do processo pelo prazo de dois anos, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. THAIS DE SOUZA GUTTLER Intimado(s) / Citado(s) - ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100243-65.2022.5.01.0021 RECLAMANTE: GIRLENE CARMEN DE ARAUJO RECLAMADO: PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da transcrição do(a) Despacho (ID cf8a1a8): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100243-65.2022.5.01.0021 RECLAMANTE: GIRLENE CARMEN DE ARAUJO RECLAMADO: PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA, NATALHA SOUZA PEDRA Vistos, etc. Encerrado o sobrestamento do processo a requerimento do exequente. De início, nada a deferir quanto à inclusão dos réus no BNDT, uma vez que já constam no banco de devedores desde 29/11/2023. Com vistas à máxima efetividade da tutela satisfativa, convolo o bloqueio parcial em penhora (#id:cad0c77) e defiro sua liberação ao exequente. Para tanto, conforme consolidada jurisprudência trabalhista, inicialmente, intimem-se os executados que foram alvos da penhora, para, em 5 dias, tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo in albis, expeça-se transferência dos valores depositados ao exequente, devendo ser observada a conta bancária de Id. bb79e1b. No mais, renove-se a penhora via SISBAJUD, e consulte-se, nos sistemas CNIB ou SERPJUD, a certidão da matrícula do imóvel n.º 33466 de propriedade da ré ROSE CRISTINA MARTINS SOUZA. Cumprido, dê-se vista ao(à) exequente dos resultados, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução em 15 dias. Fica o autor ciente de que seu silêncio no prazo acima fixado configurará o descumprimento da determinação judicial e o início da fluência do prazo prescricional, com o consequente sobrestamento do processo pelo prazo de dois anos, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. THAIS DE SOUZA GUTTLER Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA E SOUZA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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