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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100243-56.2018.5.01.0522 DESTINATÁRIO: MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos sócios da executada em face da decisão que manteve a suspensão da CNH dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a tempestividade do Agravo de Petição, considerando a apresentação de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou a suspensão da CNH foi proferida em 30.07.2025. 4. Os executados tiveram ciência da decisão em 24.10.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 5. Os executados apresentaram pedidos de reconsideração, que foram indeferidos. 6. Os agravos de petição foram interpostos fora do prazo legal, após a reiteração da decisão pelo Juízo a quo. 7. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. 8. A jurisprudência do TST e do TRT da 1ª Região consolidou o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração da decisão não interrompe o prazo para interposição de agravo de petição. 2. É intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo recursal, mesmo que haja pedido de reconsideração anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10079-16.2013.5.18.0015; TST, AIRR-1455-63.2014.5.03.0078; TRT 1ª Região, RO- 0000220-56.2012.5.01.0282; TRT 1ª Região, RO-0102140-71.2016.5.01.0205. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição dos executados (Michelle e Luiz Eduardo), por intempestividade, nos termos do voto do Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE CARVALHO SILVA FRANCO DE OLIVEIRA NETTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100243-56.2018.5.01.0522 DESTINATÁRIO: RAQUEL MARA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos sócios da executada em face da decisão que manteve a suspensão da CNH dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a tempestividade do Agravo de Petição, considerando a apresentação de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determinou a suspensão da CNH foi proferida em 30.07.2025. 4. Os executados tiveram ciência da decisão em 24.10.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 5. Os executados apresentaram pedidos de reconsideração, que foram indeferidos. 6. Os agravos de petição foram interpostos fora do prazo legal, após a reiteração da decisão pelo Juízo a quo. 7. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso. 8. A jurisprudência do TST e do TRT da 1ª Região consolidou o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração da decisão não interrompe o prazo para interposição de agravo de petição. 2. É intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo recursal, mesmo que haja pedido de reconsideração anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10079-16.2013.5.18.0015; TST, AIRR-1455-63.2014.5.03.0078; TRT 1ª Região, RO- 0000220-56.2012.5.01.0282; TRT 1ª Região, RO-0102140-71.2016.5.01.0205. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição dos executados (Michelle e Luiz Eduardo), por intempestividade, nos termos do voto do Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARA DOS SANTOS