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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100243-53.2026.5.01.0012 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho externo e em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão e contradição na valoração da prova oral, confissão real do autor, inaplicabilidade do Tema 54 do TST, costume como fonte formal, impossibilidade material e jurídica de instalação de banheiros em via pública e desproporcionalidade do valor indenizatório, requerendo efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao acolher o pedido autoral de indenização por dano moral decorrente de condições de trabalho externo sem estrutura adequada de apoio e ao fixar a respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente e de forma clara e fundamentada a prova oral produzida, consignando que os depoimentos convergiram quanto ao labor predominantemente externo e à ausência de garantia patronal de estrutura sanitária e de apoio alimentar. 6. O julgado enfrentou de modo suficiente a subsunção do caso ao Tema Vinculante 54 do TST e justificou os critérios para fixação do valor indenizatório nos limites do art. 223-G da CLT, não havendo vícios formais a sanar. 7. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há obrigação de rebater individualmente cada dispositivo invocado, sendo desnecessária menção expressa para prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 8. A pretensão de reexame do conjunto probatório e de reforma do mérito é inviável pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente e de forma fundamentada as matérias suscitadas no recurso. 2. O pronunciamento fundamentado sobre as provas e a responsabilidade civil do empregador dispensa resposta exaustiva a cada dispositivo ou argumento formulado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento de matérias já elucidadas com tese explícita no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157, art. 223-G, art. 791-A e art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, V, X e LV, e art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante 54; TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100243-53.2026.5.01.0012 DESTINATÁRIO: ALEX SANDRO DA SILVA MARCELINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho externo e em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão e contradição na valoração da prova oral, confissão real do autor, inaplicabilidade do Tema 54 do TST, costume como fonte formal, impossibilidade material e jurídica de instalação de banheiros em via pública e desproporcionalidade do valor indenizatório, requerendo efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao acolher o pedido autoral de indenização por dano moral decorrente de condições de trabalho externo sem estrutura adequada de apoio e ao fixar a respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente e de forma clara e fundamentada a prova oral produzida, consignando que os depoimentos convergiram quanto ao labor predominantemente externo e à ausência de garantia patronal de estrutura sanitária e de apoio alimentar. 6. O julgado enfrentou de modo suficiente a subsunção do caso ao Tema Vinculante 54 do TST e justificou os critérios para fixação do valor indenizatório nos limites do art. 223-G da CLT, não havendo vícios formais a sanar. 7. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há obrigação de rebater individualmente cada dispositivo invocado, sendo desnecessária menção expressa para prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 8. A pretensão de reexame do conjunto probatório e de reforma do mérito é inviável pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente e de forma fundamentada as matérias suscitadas no recurso. 2. O pronunciamento fundamentado sobre as provas e a responsabilidade civil do empregador dispensa resposta exaustiva a cada dispositivo ou argumento formulado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento de matérias já elucidadas com tese explícita no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157, art. 223-G, art. 791-A e art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, V, X e LV, e art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante 54; TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA SILVA MARCELINO
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