Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9b54b proferido nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, conforme manifestação id 8478f18, uma vez que fixados em valor razoável e em perfeita harmonia com a complexidade exigida para o encargo. Na forma do ato 88/2011 do E.TRT, combinado com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim. Dê-se início à perícia, cabendo-me observar que a verba honorária será paga ao final, nos termos do art. 790-B, §1º a §4º, da CLT. Intime-se o perito para designar data da realização da perícia em 10 dias, por meio de petição nos autos. Laudo em 30 dias após a perícia. Intimem-se os litigantes e o perito. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUMAP PANIFICACAO E LANCHONETE LTDA - EPP
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9b54b proferido nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, conforme manifestação id 8478f18, uma vez que fixados em valor razoável e em perfeita harmonia com a complexidade exigida para o encargo. Na forma do ato 88/2011 do E.TRT, combinado com o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurada ao litigante a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita a dispensa do pagamento de honorários periciais, devendo o Tribunal destinar recursos orçamentários para esse fim. Dê-se início à perícia, cabendo-me observar que a verba honorária será paga ao final, nos termos do art. 790-B, §1º a §4º, da CLT. Intime-se o perito para designar data da realização da perícia em 10 dias, por meio de petição nos autos. Laudo em 30 dias após a perícia. Intimem-se os litigantes e o perito. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA PESSANHA RIBEIRO