Publicações do processo

0100242-34.2024.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00d162 proferida nos autos. ROT 0100242-34.2024.5.01.0531 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL BONELLI MARRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: DANIEL BONELLI MARRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id e65f662; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id b946f45). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT; e ao art. 373, II, do CPC. - Súmula nº 102, I, do TST. A controvérsia cinge-se em definir se o reclamante, no exercício do cargo de "Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass", detinha a fidúcia especial necessária para o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ou se estava sujeito à jornada ordinária de seis horas diárias, hipótese em que faria jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias. O recorrente argumenta, ainda, que houve inversão indevida e descumprimento do ônus da prova pelo banco recorrido. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações e de contrariedade às Súmulas indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, pois, a presente decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso no tocante ao pedido de horas extras decorrentes da inexistência de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º). Nesse contexto, é desnecessária a discussão acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federa; e ao art. 791-A, § 4º, da CLT. A controvérsia cinge-se a verificar se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se, consoante o entendimento do Regional, o obreiro permanece devedor da obrigação, ficando esta submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BONELLI MARRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.