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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100242-23.2019.8.20.0113 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: MANOEL CUNHA NETO, JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS, RICARDO ADRIANO DE MACEDO MOURA, GEORGE AUGUSTO NEGOCIO DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A prerrogativa de foro, contudo, não decorre exclusivamente da ocupação ou da anterior ocupação do cargo. Exige-se, cumulativamente, que os fatos tenham sido praticados durante o exercício da função pública; e em razão das atribuições inerentes ao cargo. No caso, conforme a imputação descrita na denúncia, os fatos atribuídos a Manoel Cunha Neto estariam relacionados a contratações e atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal, durante o exercício do mandato de Prefeito. Há, portanto, vínculo funcional suficiente, em juízo preliminar próprio desta fase, para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 232.627/DF, firmou entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido iniciados depois de cessado o exercício funcional. Nos embargos de declaração julgados posteriormente, a Corte esclareceu que essa orientação possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quando a instrução processual já tenha sido encerrada, preservando-se os atos praticados e as decisões proferidas sob a orientação jurisprudencial anterior. A competência por prerrogativa de função constitui matéria de natureza constitucional. Por isso, a superveniência de nova orientação acerca do órgão constitucionalmente competente autoriza o deslocamento do feito, sem que isso implique, automaticamente, a nulidade dos atos anteriormente praticados. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em situação envolvendo ex-Prefeito, a competência originária do Tribunal de Justiça e a preservação dos atos processuais anteriores. 2. Da situação dos corréus Os demais acusados não são, conforme consta dos autos, titulares da prerrogativa de foro atribuída ao Prefeito Municipal. Todavia, a denúncia indica que as imputações foram formuladas no contexto dos mesmos fatos e em concurso de agentes. A conexão pode decorrer, entre outras hipóteses, da prática de infrações por várias pessoas em concurso ou quando a prova de uma infração influir na prova de outra. Também há continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. A atração dos corréus ao foro por prerrogativa não é automática. O foro especial deve ser interpretado restritivamente, cabendo ao Tribunal competente avaliar, à luz da efetiva conexão ou continência, se é conveniente manter a unidade processual ou determinar o desmembramento. A jurisprudência admite a tramitação conjunta quando os fatos estiverem de tal modo imbricados que a cisão possa prejudicar o esclarecimento da imputação, mas também reconhece que a prerrogativa não deve ser simplesmente estendida a cidadãos comuns sem exame concreto da conexão. , Assim, a remessa será feita integralmente, sem antecipar a conclusão sobre a competência do Tribunal para processar e julgar os corréus. Caberá ao Tribunal de Justiça decidir, em caráter próprio, sobre a manutenção da unidade processual ou o eventual desmembramento. Dispositivo Ante o exposto: RECONHEÇO a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar o acusado MANOEL CUNHA NETO, relativamente aos fatos imputados na denúncia que, em tese, foram praticados durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções públicas desempenhadas; DECLINO da competência deste Juízo e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Determino que a remessa seja feita com relação a todos os acusados, diante da conexão ou continência indicada na denúncia, ficando ao Tribunal competente a análise sobre a manutenção da unidade processual ou o eventual desmembramento quanto aos corréus sem prerrogativa de foro; Cancele-se, se necessário, a audiência de instrução e julgamento designada; Intimem-se o Ministério Público e as defesas; Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de estilo. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100242-23.2019.8.20.0113 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: MANOEL CUNHA NETO, JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS, RICARDO ADRIANO DE MACEDO MOURA, GEORGE AUGUSTO NEGOCIO DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A prerrogativa de foro, contudo, não decorre exclusivamente da ocupação ou da anterior ocupação do cargo. Exige-se, cumulativamente, que os fatos tenham sido praticados durante o exercício da função pública; e em razão das atribuições inerentes ao cargo. No caso, conforme a imputação descrita na denúncia, os fatos atribuídos a Manoel Cunha Neto estariam relacionados a contratações e atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal, durante o exercício do mandato de Prefeito. Há, portanto, vínculo funcional suficiente, em juízo preliminar próprio desta fase, para atrair a competência originária do Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 232.627/DF, firmou entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido iniciados depois de cessado o exercício funcional. Nos embargos de declaração julgados posteriormente, a Corte esclareceu que essa orientação possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quando a instrução processual já tenha sido encerrada, preservando-se os atos praticados e as decisões proferidas sob a orientação jurisprudencial anterior. A competência por prerrogativa de função constitui matéria de natureza constitucional. Por isso, a superveniência de nova orientação acerca do órgão constitucionalmente competente autoriza o deslocamento do feito, sem que isso implique, automaticamente, a nulidade dos atos anteriormente praticados. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em situação envolvendo ex-Prefeito, a competência originária do Tribunal de Justiça e a preservação dos atos processuais anteriores. 2. Da situação dos corréus Os demais acusados não são, conforme consta dos autos, titulares da prerrogativa de foro atribuída ao Prefeito Municipal. Todavia, a denúncia indica que as imputações foram formuladas no contexto dos mesmos fatos e em concurso de agentes. A conexão pode decorrer, entre outras hipóteses, da prática de infrações por várias pessoas em concurso ou quando a prova de uma infração influir na prova de outra. Também há continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. A atração dos corréus ao foro por prerrogativa não é automática. O foro especial deve ser interpretado restritivamente, cabendo ao Tribunal competente avaliar, à luz da efetiva conexão ou continência, se é conveniente manter a unidade processual ou determinar o desmembramento. A jurisprudência admite a tramitação conjunta quando os fatos estiverem de tal modo imbricados que a cisão possa prejudicar o esclarecimento da imputação, mas também reconhece que a prerrogativa não deve ser simplesmente estendida a cidadãos comuns sem exame concreto da conexão. , Assim, a remessa será feita integralmente, sem antecipar a conclusão sobre a competência do Tribunal para processar e julgar os corréus. Caberá ao Tribunal de Justiça decidir, em caráter próprio, sobre a manutenção da unidade processual ou o eventual desmembramento. Dispositivo Ante o exposto: RECONHEÇO a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar o acusado MANOEL CUNHA NETO, relativamente aos fatos imputados na denúncia que, em tese, foram praticados durante o exercício do cargo de Prefeito Municipal e em razão das funções públicas desempenhadas; DECLINO da competência deste Juízo e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Determino que a remessa seja feita com relação a todos os acusados, diante da conexão ou continência indicada na denúncia, ficando ao Tribunal competente a análise sobre a manutenção da unidade processual ou o eventual desmembramento quanto aos corréus sem prerrogativa de foro; Cancele-se, se necessário, a audiência de instrução e julgamento designada; Intimem-se o Ministério Público e as defesas; Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de estilo. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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