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0100242-17.2022.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100242-17.2022.5.01.0042 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA BONAUD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Agravo de petição do executado/reclamado. Condenação subsidiária. Pluralidade de devedoras subsidiárias e de períodos de prestação de serviços. Sentença de conhecimento de redação ambígua. Ambiguidade não resolvida na fase recursal de conhecimento. Se a sentença de conhecimento não considerou a natureza de cada uma das parcelas deferidas e delimitou no tempo a responsabilidade proporcional de cada uma das rés por elas e se a questão também não foi resolvida no acórdão de conhecimento, malgrado em ambos os julgados se afirme que a responsabilidade subsidiária será proporcional ao período trabalhado para cada tomadora, impõe-se resolver a questão em execução, sob pena de promover-se indevida e excessiva execução do julgado. Dá-se provimento parcial. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, mantida a garantia do juízo nos limites em que já foi efetuada, ainda que como medida cautelar para assegurar a efetividade futura do julgado, determinar a baixa dos autos à origem, para ajuste dos cálculos de liquidação aos limites da fundamentação e, após homologada a nova conta, para que se proceda ao rearranjo da garantia do juízo, liberando para aquela devedora que tiver garantido em excesso e ordenando constrição sobre aquela que ainda não tiver integralizado a sua parte no débito, sem prejuízo de liberar para o credor os valores devidos por cada devedora cuja garantia já for suficiente. tudo nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator. Custas, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA BONAUD

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100242-17.2022.5.01.0042 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CENTER DO MEIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Agravo de petição do executado/reclamado. Condenação subsidiária. Pluralidade de devedoras subsidiárias e de períodos de prestação de serviços. Sentença de conhecimento de redação ambígua. Ambiguidade não resolvida na fase recursal de conhecimento. Se a sentença de conhecimento não considerou a natureza de cada uma das parcelas deferidas e delimitou no tempo a responsabilidade proporcional de cada uma das rés por elas e se a questão também não foi resolvida no acórdão de conhecimento, malgrado em ambos os julgados se afirme que a responsabilidade subsidiária será proporcional ao período trabalhado para cada tomadora, impõe-se resolver a questão em execução, sob pena de promover-se indevida e excessiva execução do julgado. Dá-se provimento parcial. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, mantida a garantia do juízo nos limites em que já foi efetuada, ainda que como medida cautelar para assegurar a efetividade futura do julgado, determinar a baixa dos autos à origem, para ajuste dos cálculos de liquidação aos limites da fundamentação e, após homologada a nova conta, para que se proceda ao rearranjo da garantia do juízo, liberando para aquela devedora que tiver garantido em excesso e ordenando constrição sobre aquela que ainda não tiver integralizado a sua parte no débito, sem prejuízo de liberar para o credor os valores devidos por cada devedora cuja garantia já for suficiente. tudo nos termos do voto do Exmº. Desembargador Relator. Custas, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CENTER DO MEIER

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