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0100241-54.2020.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69757c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILAMI EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SILVIO FABIANO DE ARAUJO ANDRADE e ORSINO BORGES DE OLIVEIRA FILHO. Condeno os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 2.246,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 112.300,00), e dispensado o recolhimento em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO (Espólio de) Representado por sua mãe - JOSÉLIA MARIA DA SILVA - WILAMY EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF 166.629.616-39 (Representado por sua mãe) JOSÉLIA MARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69757c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ESPÓLIO DE EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILAMI EDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SILVIO FABIANO DE ARAUJO ANDRADE e ORSINO BORGES DE OLIVEIRA FILHO. Condeno os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. Custas, pelos reclamantes, no valor de R$ 2.246,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 112.300,00), e dispensado o recolhimento em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORSINO BORGES DE OLIVEIRA FILHO - SILVIO FABIANO DE ARAUJO ANDRADE

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