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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100241-33.2020.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ANGELICA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos ambos os embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Esclarecer que as horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada para o período posterior à 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017) possuem natureza indenizatória, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT; b) Determinar que fica mantido o valor da condenação, custas pela ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e honorários advocatícios devidos pela ré no importe de 10%; c) Sanar a contradição do dispositivo do acórdão, retificando-o para que a exclusão das horas extras referentes ao período em que a autora se ativou como supervisora (até setembro de 2016) se restrinja apenas às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, mantendo-se a condenação às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal para este período, conforme fundamentado; d) Acrescentar ao dispositivo a determinação de que o cálculo das horas extras e seus reflexos deverá observar o divisor 220. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100241-33.2020.5.01.0032 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos ambos os embargos de declaração. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) Esclarecer que as horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada para o período posterior à 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017) possuem natureza indenizatória, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT; b) Determinar que fica mantido o valor da condenação, custas pela ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e honorários advocatícios devidos pela ré no importe de 10%; c) Sanar a contradição do dispositivo do acórdão, retificando-o para que a exclusão das horas extras referentes ao período em que a autora se ativou como supervisora (até setembro de 2016) se restrinja apenas às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, mantendo-se a condenação às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal para este período, conforme fundamentado; d) Acrescentar ao dispositivo a determinação de que o cálculo das horas extras e seus reflexos deverá observar o divisor 220. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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