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0100240-78.2021.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d318a proferido nos autos. Vistos, etc. DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS DOS HERDEIROS SUCESSORES Tomam-se ciência as procurações acostadas sob os IDs 4bf658f e e66dbe9, deferindo-se a juntada dos instrumentos de mandato prestados pelos executados BRENO RAMOS CODEÇO SUETH e MARIA EDUARDA RAMOS CODEÇO SUETH. Registre-se que, nos termos das diretrizes deste Juízo para o sistema PJe, veda-se a inclusão manual de advogados pela Secretaria. Incumbe exclusivamente aos patronos realizarem sua habilitação automática no sistema através do menu próprio do PJe para o recebimento de futuras intimações. DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO BRENO RAMOS CODEÇO SUETH (ID e16dd94) – DESBLOQUEIO DE VALORES (TEMA REPETITIVO Nº 075 DO TST) O executado Breno Ramos Codeço Sueth requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta bancária (R$ 40,00), alegando a impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba proveniente de benefício previdenciário (pensão por morte). Compulsando os autos, verifica-se do extrato do INSS (ID 808c5b1) que o devedor aufere benefício previdenciário de pensão por morte no montante líquido mensal de equivalente a 1 (um) salário mínimo legal. A impenhorabilidade de salários e proventos comporta exceções, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 075 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse contexto, como o rendimento auferido pelo executado situa-se no patamar de 01 (um) salário mínimo nacional, a manutenção de qualquer constrição sobre tais ativos comprometeria a garantia de sua subsistência mínima assegurada pela tese do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 40,00 retido na conta do executado BRENO RAMOS CODEÇO SUETH via SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento/devolução do bloqueio ou à expedição de alvará ao executado, conforme o caso. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PELA EXECUTADA MARIA EDUARDA RAMOS CODEÇO SUETH (ID 4bf3247) – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTAÇÃO E AVALIAÇÃO A executada Maria Eduarda Ramos Codeço Sueth (ID 4bf3247) argui a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Chile, nº 80, casa 13, Condomínio Residencial Green Hill, Pendotiba, Niterói/RJ (Matrícula nº 13.657 do 4º RGI de Niterói), sustentando tratar-se de bem de família (Lei nº 8.009/1990). Para comprovar o alegado, acostou como prova emprestada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói nos autos do processo nº 0018200-15.2007.5.01.0242 (IDs 9a4838d e 979471b), no qual, apreciando a situação do exato mesmo imóvel e da mesma entidade familiar, reconheceu-se a condição de bem de família impenhorável. Admito a utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC). Por imperativo constitucional de segurança jurídica, isonomia e coerência das decisões judiciais (art. 926 do CPC), evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo bem imóvel no âmbito deste E. TRT1, ACOLHO a alegação da executada para RECONHECER a qualidade de BEM DE FAMÍLIA do imóvel objeto da Matrícula nº 13.657 do 4º RGI de Niterói. Por conseguinte, REVISO O ITEM 5 DO DESPACHO DE ID fc04fdb para TORNAR SEM EFEITO a determinação de penhora e avaliação sobre o referido imóvel. Proceda a Secretaria, se for o caso, ao cancelamento de eventuais ordens de penhora exaradas sobre este bem específico. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE Diante do desconstituição da medida constritiva sobre o imóvel de Niterói, intime-se a EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. Fica a exequente advertida de que a inércia ou a mera reiteração de pedidos de diligências já frustradas ensejará o sobrestamento do feito e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se e cumpra-se. rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO RAMOS CODECO SUETH - MARIA EDUARDA RAMOS CODECO SUETH

  2. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d318a proferido nos autos. Vistos, etc. DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS DOS HERDEIROS SUCESSORES Tomam-se ciência as procurações acostadas sob os IDs 4bf658f e e66dbe9, deferindo-se a juntada dos instrumentos de mandato prestados pelos executados BRENO RAMOS CODEÇO SUETH e MARIA EDUARDA RAMOS CODEÇO SUETH. Registre-se que, nos termos das diretrizes deste Juízo para o sistema PJe, veda-se a inclusão manual de advogados pela Secretaria. Incumbe exclusivamente aos patronos realizarem sua habilitação automática no sistema através do menu próprio do PJe para o recebimento de futuras intimações. DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO BRENO RAMOS CODEÇO SUETH (ID e16dd94) – DESBLOQUEIO DE VALORES (TEMA REPETITIVO Nº 075 DO TST) O executado Breno Ramos Codeço Sueth requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em sua conta bancária (R$ 40,00), alegando a impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba proveniente de benefício previdenciário (pensão por morte). Compulsando os autos, verifica-se do extrato do INSS (ID 808c5b1) que o devedor aufere benefício previdenciário de pensão por morte no montante líquido mensal de equivalente a 1 (um) salário mínimo legal. A impenhorabilidade de salários e proventos comporta exceções, aplicando-se ao caso a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 075 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse contexto, como o rendimento auferido pelo executado situa-se no patamar de 01 (um) salário mínimo nacional, a manutenção de qualquer constrição sobre tais ativos comprometeria a garantia de sua subsistência mínima assegurada pela tese do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO do valor de R$ 40,00 retido na conta do executado BRENO RAMOS CODEÇO SUETH via SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento/devolução do bloqueio ou à expedição de alvará ao executado, conforme o caso. DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PELA EXECUTADA MARIA EDUARDA RAMOS CODEÇO SUETH (ID 4bf3247) – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTAÇÃO E AVALIAÇÃO A executada Maria Eduarda Ramos Codeço Sueth (ID 4bf3247) argui a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Chile, nº 80, casa 13, Condomínio Residencial Green Hill, Pendotiba, Niterói/RJ (Matrícula nº 13.657 do 4º RGI de Niterói), sustentando tratar-se de bem de família (Lei nº 8.009/1990). Para comprovar o alegado, acostou como prova emprestada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Niterói nos autos do processo nº 0018200-15.2007.5.01.0242 (IDs 9a4838d e 979471b), no qual, apreciando a situação do exato mesmo imóvel e da mesma entidade familiar, reconheceu-se a condição de bem de família impenhorável. Admito a utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC). Por imperativo constitucional de segurança jurídica, isonomia e coerência das decisões judiciais (art. 926 do CPC), evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo bem imóvel no âmbito deste E. TRT1, ACOLHO a alegação da executada para RECONHECER a qualidade de BEM DE FAMÍLIA do imóvel objeto da Matrícula nº 13.657 do 4º RGI de Niterói. Por conseguinte, REVISO O ITEM 5 DO DESPACHO DE ID fc04fdb para TORNAR SEM EFEITO a determinação de penhora e avaliação sobre o referido imóvel. Proceda a Secretaria, se for o caso, ao cancelamento de eventuais ordens de penhora exaradas sobre este bem específico. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE Diante do desconstituição da medida constritiva sobre o imóvel de Niterói, intime-se a EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. Fica a exequente advertida de que a inércia ou a mera reiteração de pedidos de diligências já frustradas ensejará o sobrestamento do feito e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se e cumpra-se. rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA NUNES FALCAO

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