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TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0100240-48.2015.8.20.0160 AUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE FERNANDES DA SILVA, ENILSON FERNANDES DA SILVA, ANTONIA EDIMAR DA SILVA, EDILSON FERNANDES DA SILVA, IRENE FERNANDES DA SILVA, ERONILDES FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, EDILMO FERNANDES DA SILVA, MARIA ALVES DE SOUZA SILVA, SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMARIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ESPÓLIO DE MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMARIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA REU: MARINEZ GAMA DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada, em 14/07/2015, pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERNANDES DA SILVA e outros herdeiros em face de MARINEZ GAMA DA SILVA, tendo por objeto o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel rural denominado "Sítio Várzea Redonda 2", com área de 14,0554 hectares, cujo perímetro, com os respectivos vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontra-se descrito no memorial descritivo juntado à petição inicial (ID nº 48965931, pág. 5 e págs. 41/42), com as seguintes confrontações: ao Norte, com Antonio Fernandes da Silva (Antonio Fernandes Neto e esposa Marinete Fernandes da Silva); ao Sul, com os herdeiros/Espólio de Pedro Fernandes da Silva; ao Leste, com Cesar Antonio da Silva e esposa Antônia dos Santos Oliveira Silva; e a Oeste, com José Manoel da Silva e esposa Maria de Lourdes da Conceição Silva. Na petição inicial (ID nº 48965931), a parte autora fundamentou a pretensão no art. 1.238 do Código Civil, invocando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida por mais de vinte anos, com moradia habitual e exploração produtiva do imóvel, e requereu, em síntese: a) o julgamento antecipado da lide; b) subsidiariamente, a citação dos confrontantes e respectivos cônjuges; c) a expedição de editais; d) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; e) a intimação do Ministério Público; f) ao final, a procedência do pedido, com expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis; e g) o prosseguimento do feito até sentença final de procedência, com condenação da parte contestante em custas e honorários advocatícios, caso houvesse resistência, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente prova documental, depoimentos e prova testemunhal. Devidamente citada, a parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA apresentou contestação (ID nº 59070567, 25/08/2020), na qual impugnou integralmente os fatos articulados na inicial. Sustentou que a parte autora não é possuidora de área com a extensão e as confrontações descritas na inicial, mas de área bem menor, de seis braças com meia légua para cada lado do Rio Upanema, confrontando ao Norte com a própria contestante, ao Sul com o Espólio de Pedro Fernandes da Silva, ao Leste com Cesar Antonio da Silva e a Oeste com José Fernandes Neto (e não com José Manoel da Silva, como consta da inicial). Apontou divergências entre a Certidão Negativa juntada à inicial (fls. 20) e a área/denominação ali descritas, bem como a existência, no processo antecedente nº 0000205-22.2011.8.20.0160, de plantas e memoriais descritivos indicando áreas diversas (14,0554 ha e 15,84 ha). Destacou que o Serviço Único Notarial e Registral de Upanema certificou (fls. 266) a inexistência de registro com a área e denominação pretendidas, a negativa de anuência dos confinantes em procedimento extrajudicial de retificação da matrícula nº 1.748 e a divergência das coordenadas da planta apresentada, que indicariam imóvel situado em outro município, sem que a parte autora tivesse esclarecido tais inconsistências (despacho de 11/07/2019, fls. 292). No mérito, sustentou a improcedência da ação, ao argumento de que, inexistindo a área tal como descrita, não há como se comprovar posse mansa e pacífica sobre ela, e apresentou escritura pública de sua propriedade, com 4,078 hectares, matrícula nº 1.767, certificada pelo INCRA, confrontante com o Espólio de Luzia Fernandes da Silva, genitora dos autores. Ao final, requereu: a) o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 98 do CPC, por se tratar de agricultora com renda insuficiente; b) a total improcedência da demanda; c) a condenação da parte autora em custas e honorários; e d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal. Diante da constatação de que o imóvel denominado "Sítio Várzea Redonda", em suas diversas designações, é também objeto de outras demandas em trâmite ou já findas nesta Comarca, a decisão de ID nº 66892531 (24/03/2021) determinou a intimação das partes desta ação e das ações nºs 0100382-23.2013.8.20.0160, 0100192-89.2015.8.20.0160 e 0800144-17.2021.8.20.5160 para juntada, no prazo de sessenta dias, de memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro relativo ao imóvel objeto de cada uma delas. Em resposta, a parte autora informou (ID nº 74740767) que o memorial já constava dos autos desde a petição inicial (ID nº 48965931, págs. 41/42). Após sucessivas certidões de acompanhamento das ações correlatas (ID's nºs 86078524, 92441164, 97727207, 106528811 e 134284345), a decisão de ID nº 160037325 (07/08/2025) reconstituiu, de forma minuciosa, o histórico de seis demandas relacionadas ao topônimo "Sítio Várzea Redonda": (a) Processo nº 0000205-22.2011.8.20.0160, usucapião extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (Apelação Cível nº 2013.019169-3); (b) Processo nº 0000201-82.2011.8.20.0160, usucapião julgado procedente, com trânsito em julgado em 19/09/2014, referente a imóvel de 8,22 hectares, matrícula nº 1.748; (c) Processo nº 0100382-23.2013.8.20.0160, arrolamento do Espólio de Manoel Fernandes da Silva; (d) Processo nº 0100179-27.2014.8.20.0160, ação de nulidade de usucapiões, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 13/11/2019; (e) Processo nº 0100192-89.2015.8.20.0160, inventário do Espólio de Perciliana Fernandes da Silva e de José Fernandes da Rocha; e (f) Processo nº 0800144-17.2021.8.20.5160, ação de retificação e demarcatória. Na mesma decisão, determinou-se a desabilitação da advogada Dra. Neile Areadna Nogueira Lima, por substabelecimento sem reserva de poderes, e a verificação, em cada uma das ações correlatas, do cumprimento da decisão de ID nº 66892531, reservando-se para posterior deliberação os pedidos de designação de audiência de conciliação e de deflagração da fase instrutória, formulados na petição de ID nº 153571656. A certidão de ID nº 138286824 (10/09/2025) esclareceu que o Processo nº 0100382-23.2013.8.20.0160 foi extinto sem resolução do mérito e arquivado; que o Processo nº 0800144-17.2021.8.20.5160 foi julgado improcedente, com desprovimento do recurso de apelação, trânsito em julgado e arquivamento; e que o Processo nº 0100192-89.2015.8.20.0160 permanece sobrestado, aguardando o deslinde da presente ação, em razão de relação de prejudicialidade entre as demandas. Está afastado, portanto, qualquer risco atual de decisões conflitantes entre este feito e as ações correlatas já definitivamente equacionadas. Em audiência de conciliação realizada em 09/10/2025 (termo de audiência, ID nº 166363923), não houve acordo, por ausência de proposta da parte demandada. Na ocasião, a parte autora requereu o saneamento do feito, com deflagração da fase instrutória e, se necessária, realização de perícia técnica; a parte demandada requereu prazo de quinze dias para juntada de Certidão de Registro e Ônus referente ao imóvel objeto da lide, o que foi deferido pelo despacho de ID nº 166637767 (13/10/2025). Sobrevieram os falecimentos das autoras MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA (em 15/05/2022) e MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA (em 19/04/2021), com os consequentes pedidos de habilitação de seus sucessores (ID's nºs 169510852 e 169510858, de 08/11/2025), instruídos com certidões de óbito e comprovação do vínculo sucessório, e acompanhados de pedido de gratuidade de justiça em favor dos habilitandos. A decisão de ID nº 175859518 (29/01/2026) deferiu as habilitações, com fundamento no art. 313, I e § 2º, II, do CPC e no art. 1.206 do Código Civil, passando a integrar o polo ativo, pela sucessão de MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA, os herdeiros SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA e DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, e, pela sucessão de MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA, os herdeiros THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, determinando-se, ainda, a expedição de edital de trinta dias para eventuais outros herdeiros, a intimação pessoal de familiares nos endereços declinados na inicial, a intimação da parte ré (art. 690 do CPC) e o retorno dos autos conclusos para saneamento após a certificação do cumprimento integral das providências. Na manifestação de ID nº 175777603 (28/01/2026), a parte ré não se opôs às habilitações requeridas, mas apresentou Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 1.016 (registrada em nome dos próprios autores, sob a denominação "Várzea Redonda II", com área de 6,09 hectares) e certidões de registro e de ônus reais de sua propriedade, formada pela Gleba A (matrícula nº 2.023) e pela Gleba B (matrícula nº 2.024), georreferenciadas pelo INCRA por meio do SIGEF, sustentando que a parte autora, com a presente ação, pretende ampliar a área já registrada em seu nome, de 6,09 para 14,0554 hectares, o que invadiria a propriedade da ré. Requereu, nesses termos, a produção de prova pericial apta a constatar eventual sobreposição de área e reiterou o pedido de improcedência. Certificado o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID nº 175859518 (edital publicado e disponibilizado no DJe em 26/02/2026, ID nº 178595630; intimações pessoais cumpridas em 09/03/2026, ID's nºs 178660670 e 179908163/179908165; decurso do prazo da parte ré sem manifestação, certidão de ID nº 185191211), a certidão de secretaria de ID nº 188278303 (28/05/2026) apontou irregularidade na procuração do autor EDINHO FERNANDES DA SILVA (ID nº 169510856), firmada apenas por impressão digital, sem assinatura de testemunhas. O despacho de ID nº 189470557 (10/06/2026) determinou a intimação da parte autora para regularização do referido instrumento em quinze dias, sob pena de extinção do feito em relação a esse demandante (art. 76, § 1º, I, do CPC), providência cumprida com a juntada de procuração pública em 08/07/2026 (ID's nºs 192380115 e 192380118). Regularizada a representação processual, o despacho de ID nº 192417266 (09/07/2026), tendo em vista o pedido de prova pericial formulado pela parte ré e a manifesta necessidade de produção de prova oral, determinou a intimação de ambas as partes, em prazo comum de quinze dias, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Em atenção a essa determinação, a parte autora requereu (ID nº 195279867, 03/08/2026) a realização de perícia técnica e de inspeção judicial (vistoria in loco), para precisar a localização, as coordenadas dos imóveis confrontantes e as dimensões do bem usucapiendo, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. O despacho de ID nº 195728083 (06/08/2026), em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determinou a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre o requerimento da parte autora, prazo esse que transcorreu in albis, conforme certidão automática de decurso de prazo de ID nº 199439861 (05/09/2026). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, na forma determinada pelas decisões de ID's nºs 175859518, 182377762, 185230196 e 189470557. É o relatório. Passo a decidir. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES II.1. Da correta delimitação da questão de direito (usucapião extraordinária, art. 1.238 do CC) Observo, de início, que, não obstante o cadastro do feito no sistema PJe e a própria contestação identifiquem a demanda como "usucapião ordinária", a causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial (ID nº 48965931, págs. 8/9) funda-se no art. 1.238 do Código Civil, dispositivo que disciplina a usucapião extraordinária, caracterizada pela posse ad usucapionem exercida por quinze anos, independentemente de título e boa-fé, prazo esse reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exatamente as circunstâncias fáticas alegadas pela parte autora. Não há, nos autos, notícia de justo título que pudesse atrair a incidência do art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinária propriamente dita), tanto que a própria inicial reconhece a ausência de escritura pública do imóvel. Esclareço, assim, para fins de organização do processo e de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), que a pretensão será apreciada à luz do art. 1.238 do Código Civil, sem prejuízo de reclassificação, pela Secretaria Judiciária, da etiqueta processual constante do sistema PJe, providência de ordem meramente administrativa que não interfere na causa de pedir já fixada. II.2. Da regularidade da representação processual A irregularidade da procuração do autor EDINHO FERNANDES DA SILVA (ID nº 169510856), apontada na certidão de ID nº 188278303, foi sanada com a juntada de procuração pública (ID’s nºs 192380115 e 192380118), razão pela qual DECLARO regularizada a representação processual de todos os integrantes do polo ativo, nada mais havendo a prover quanto a esse ponto. II.3. Da habilitação dos sucessores e da regularização do polo ativo A habilitação dos sucessores de MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA e de MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA já foi objeto de decisão (ID nº 175859518), cujo cumprimento integral restou certificado (ID nº 188278303): retificação do polo ativo, publicação de edital e intimação pessoal dos familiares constantes da inicial, sem manifestação de outros interessados e sem oposição da parte ré. DECLARO, portanto, regularizado o polo ativo, nada mais havendo a decidir quanto a esse ponto, que se encontra preclusa. II.4. Da gratuidade de justiça A parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA requereu, em sede de contestação (ID nº 59070567), o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ser agricultora e não dispor de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e não foi impugnada pela parte autora em nenhum momento processual, nos mais de cinco anos decorridos desde a contestação. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de MARINEZ GAMA DA SILVA. Do mesmo modo, os herdeiros habilitados SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA requereram, nas petições de habilitação (ID's nºs 169510852 e 169510858), o benefício da gratuidade de justiça, pedido que não foi expressamente apreciado na decisão de ID nº 175859518. Presente a mesma presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e inexistindo impugnação da parte contrária, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos referidos herdeiros habilitados, ressalvada a possibilidade de impugnação superveniente pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Quanto aos demais autores, integrantes originários do polo ativo (Espólio de Vicente Fernandes da Silva e os litisconsortes ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos da SILVA), observo que o pedido "f" da petição inicial (ID nº 48965931, pág. 10) já os qualifica expressamente como beneficiários da justiça gratuita, referência que, à luz da informalidade que rege a matéria e da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser recebida como requerimento do benefício. Tratando-se de núcleo familiar de agricultores, possuidores de imóvel rural de pequena extensão e sem registro formal, atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, e inexistindo, nos mais de dez anos de tramitação do feito, qualquer impugnação da parte contrária a esse respeito, DEFIRO também a gratuidade de justiça em favor do Espólio de Vicente Fernandes da Silva e dos autores originários ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos FERNANDES DA SILVA, ressalvado o direito de impugnação pela parte contrária, a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. II.5. Da legitimidade das partes e das demais condições da ação A parte ré é confinante do imóvel usucapiendo e figura como única contestante nos autos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Os confrontantes indicados na petição inicial foram citados/intimados (conforme relatado na manifestação de ID nº 153571656), e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram-se pela ausência de interesse na causa, sem oposição. Não identifico, nos autos, a presença de incapazes ou de interesse público que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), motivo pelo qual reputo dispensável, por ora, a intimação requerida no item "e" dos pedidos da inicial, ressalvada a reavaliação caso sobrevenham elementos que indiquem hipótese de intervenção necessária. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes, nem vícios processuais a sanar de ofício, DECLARO o processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e as condições da ação, passando à organização do feito. III. DO ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS E ARGUMENTOS DAS PARTES O pedido de julgamento antecipado da lide, formulado na alínea "a" dos pedidos da petição inicial, sob o argumento de que a matéria já teria sido integralmente instruída no processo antecedente nº 0000205-22.2011.8.20.0160, não pode ser acolhido. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, não tendo havido, portanto, exame do mérito da pretensão possessória, e a própria contestação trouxe fatos novos e documentalmente subsidiados (divergência de área, ausência de registro, sobreposição alegada com as matrículas nºs 1.016, 1.767, 2.023 e 2.024) que tornam a causa manifestamente controvertida quanto à matéria fática, a inviabilizar o julgamento nos moldes do art. 355 do CPC. Tal entendimento, ademais, já havia sido adotado por ocasião do despacho inicial (fls. 225 dos autos físicos, referido na contestação, ID nº 59070567), que indeferiu o julgamento antecipado com base nos autos da ação anterior, providência que ora reafirmo. Os pedidos das alíneas "b", "c" e "d" da inicial (citação dos confrontantes e respectivos cônjuges, expedição de editais e intimação das Fazendas Públicas) foram cumpridos ao longo da instrução processual, conforme relatado, nada mais havendo a prover a esse respeito. O pedido da alínea "e" (intimação do Ministério Público) foi enfrentado no item II.5 supra. Os pedidos das alíneas "f" e "g" (procedência final, registro da sentença e condenação em custas e honorários) dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciados por ocasião da sentença, após a instrução ora organizada. Quanto à contestação, os argumentos de mérito nela deduzidos (inexistência da área tal como descrita na inicial, posse da parte autora restrita a área menor e com confrontações diversas, divergências entre a Certidão Negativa e o memorial descritivo, ausência de anuência dos confinantes em procedimento extrajudicial de retificação, coordenadas indicativas de imóvel situado em outro município) constituem, todos eles, matéria fática diretamente vinculada aos pontos controvertidos fixados no item IV desta decisão, cuja resolução depende da produção de prova pericial e oral ora deferida, não comportando, neste momento processual, juízo de mérito, sob pena de julgamento extra ou ultra petita da fase de saneamento. O pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação foi apreciado e deferido no item II.4. O pedido de condenação em custas e honorários será examinado por ocasião da sentença. O pedido de produção de provas, notadamente testemunhal, foi acolhido, na forma do item VI desta decisão. A manifestação de ID nº 175777603 (28/01/2026), na parte em que não se opõe às habilitações requeridas, foi acolhida na decisão de ID nº 175859518. Quanto à alegação de que a pretensão autoral importaria em duplicação da área já registrada em nome dos autores sob a matrícula nº 1.016 ("Várzea Redonda II", 6,09 ha), com invasão da propriedade da ré (Glebas A e B, matrículas nºs 2.023 e 2.024), trata-se de questão eminentemente técnica, que constitui o núcleo da controvérsia fática a ser dirimida pela prova pericial ora deferida, na forma requerida pela própria parte ré. O pedido de produção de prova pericial, reiterado nessa petição e, anteriormente, na contestação, será objeto de capítulo autônomo da presente decisão, como se verá adiante. O requerimento da parte autora de ID nº 195279867 (03/08/2026), no sentido da realização de perícia técnica, inspeção judicial e designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, converge, no essencial, com o requerimento de prova pericial já formulado pela própria parte ré, sendo de se notar que esta, regularmente intimada para manifestação (ID nº 195728083), permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 199439861, circunstância que reforça a pertinência da medida, à luz do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), tratando-se, ademais, de prova que interessa à elucidação da própria tese defensiva da parte ré. O requerimento também será objeto de análise por esta magistrada mais adiante. IV. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Diante do exposto, e à vista da controvérsia fática instaurada entre as partes, fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução ora deferida: 1. se a parte autora exerce, e desde quando, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel rural descrito na petição inicial ("Sítio Várzea Redonda 2"), com a área de 14,0554 hectares e os limites e confrontações ali indicados; 2. se a posse alegada preenche o requisito temporal do art. 1.238, caput, do Código Civil (quinze anos) ou, alternativamente, o de seu parágrafo único (dez anos, mediante comprovação de moradia habitual ou de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel); 3. quais são, de fato, os reais confrontantes e os limites georreferenciados do imóvel usucapiendo, à vista da divergência entre o memorial descritivo que instrui a inicial e a versão fática narrada na contestação (que aponta posse da parte autora sobre área de dimensão e confrontações diversas); 4. se há sobreposição, total ou parcial, entre a área usucapienda (14,0554 ha) e (i) a área já registrada em nome da própria parte autora sob a matrícula nº 1.016 ("Várzea Redonda II", 6,09 ha) e/ou (ii) a área de propriedade da parte ré, correspondente às matrículas nºs 1.767, 2.023 (Gleba A) e 2.024 (Gleba B); 5. se subsistem as inconsistências cadastrais apontadas pelo Serviço Único Notarial e Registral de Upanema (ausência de registro com a área e denominação pretendidas na inicial; divergência de coordenadas indicativas de imóvel situado em outro município) e, em caso positivo, suas repercussões sobre a pretensão possessória deduzida. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Não vislumbro, no caso concreto, hipótese de inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes têm igual acesso aos meios de prova pericial, documental e testemunhal necessários à elucidação da controvérsia, inexistindo hipossuficiência técnica ou probatória de qualquer delas apta a justificar tratamento diferenciado. Assim, observada a regra geral do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 1. cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência, a extensão, os limites e a duração da posse ad usucapionem tal como descrita na petição inicial (art. 373, I, do CPC); 2. cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a existência de posse própria sobre área distinta e de menor extensão, a inexistência da área usucapienda tal como delimitada na inicial e a sobreposição alegada com as matrículas de que é titular (art. 373, II, do CPC). VI. DAS PROVAS DEFERIDAS Ante os requerimentos convergentes de ambas as partes (contestação, ID nº 59070567; manifestação de ID nº 175777603; e petição de ID nº 195279867) e considerando que os pontos controvertidos acima fixados demandam conhecimento técnico especializado em agrimensura e georreferenciamento, DEFIRO a produção das seguintes provas: VI.1. Prova pericial e inspeção judicial DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia, com levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, a ser realizada mediante inspeção judicial conjunta (vistoria in loco), com os seguintes objetivos, sem prejuízo de quesitos complementares das partes: (i) identificar a exata localização, dimensões, limites e confrontações do imóvel descrito na petição inicial; (ii) verificar a existência ou não de sobreposição entre a área usucapienda e a matrícula nº 1.016, registrada em nome da parte autora, bem como com as matrículas nºs 1.767, 2.023 e 2.024, de titularidade da parte ré; e (iii) coletar, no local, elementos objetivos indicativos da natureza, do tempo e da extensão da posse exercida por cada uma das partes (existência de moradia, benfeitorias, exploração produtiva, marcos divisórios, etc.). VI.2. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente: (i) no depoimento pessoal da parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); e (ii) na oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes, em número não superior a três para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), a serem indicadas em rol específico no prazo fixado no dispositivo desta decisão, observado o disposto no art. 450 do CPC quanto à qualificação. VII. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DO CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 357, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC) Para a adequada organização da fase instrutória, observar-se-á a seguinte sequência de atos: 1. no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes indicar assistente técnico, se assim desejarem, e apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC); 2. decorrido o prazo, considerando que a parte ré e os herdeiros habilitados no polo ativo são beneficiários da gratuidade de justiça (item II.4 supra), DETERMINO o sorteio de perito junto ao NUPEJ/TJRN (Núcleo de Perícias Judiciais), a quem competirá a nomeação do profissional habilitado para a realização da perícia de agrimensura/topografia ora deferida; 3. FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 1.377,46 (mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao teto fixado na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a serem suportados pelos cofres públicos, na forma da referida Portaria, dispensado o adiantamento pelas partes, em razão da gratuidade de justiça já deferida; 4. nomeado o perito, será designada data para a inspeção judicial conjunta com a diligência pericial, da qual as partes e seus procuradores serão intimados com a antecedência mínima legal; 5. apresentado o laudo pericial, as partes e os assistentes técnicos serão intimados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); 6. encerrada a fase pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas arroladas. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos acima expostos, DECIDO: 1. DECLARAR o processo saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares pendentes de exame; 2. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de MARINEZ GAMA DA SILVA, do Espólio de Vicente Fernandes da Silva e de todos os autores, originários e habilitados, a saber: ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos FERNANDES DA SILVA, e SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, nos termos do item II.4; 3. FIXO os pontos controvertidos enumerados no item IV desta decisão; 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item V desta decisão; 6. DEFIRO a produção de prova pericial de agrimensura/topografia, com inspeção judicial conjunta, e de prova oral (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas), na forma do item VI desta decisão; 7. DETERMINO que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão; 8. DETERMINO que as partes, no mesmo prazo, apresentem rol de testemunhas, observado o limite de três testemunhas por fato (art. 357, § 6º, do CPC); 9. APÓS, à Secretaria Judiciária, para as providências de sorteio de perito junto ao NUPEJ e organização do calendário processual descrito no item VII desta decisão, observados os honorários periciais fixados no valor de R$ 1.377,46, nos termos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024; 10. INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus procuradores. Cumpra-se. UPANEMA /RN, 8 de setembro de 2026. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0100240-48.2015.8.20.0160 AUTOR: ESPÓLIO DE VICENTE FERNANDES DA SILVA, ENILSON FERNANDES DA SILVA, ANTONIA EDIMAR DA SILVA, EDILSON FERNANDES DA SILVA, IRENE FERNANDES DA SILVA, ERONILDES FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, EDILMO FERNANDES DA SILVA, MARIA ALVES DE SOUZA SILVA, SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMARIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ESPÓLIO DE MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMARIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA REU: MARINEZ GAMA DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada, em 14/07/2015, pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERNANDES DA SILVA e outros herdeiros em face de MARINEZ GAMA DA SILVA, tendo por objeto o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel rural denominado "Sítio Várzea Redonda 2", com área de 14,0554 hectares, cujo perímetro, com os respectivos vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontra-se descrito no memorial descritivo juntado à petição inicial (ID nº 48965931, pág. 5 e págs. 41/42), com as seguintes confrontações: ao Norte, com Antonio Fernandes da Silva (Antonio Fernandes Neto e esposa Marinete Fernandes da Silva); ao Sul, com os herdeiros/Espólio de Pedro Fernandes da Silva; ao Leste, com Cesar Antonio da Silva e esposa Antônia dos Santos Oliveira Silva; e a Oeste, com José Manoel da Silva e esposa Maria de Lourdes da Conceição Silva. Na petição inicial (ID nº 48965931), a parte autora fundamentou a pretensão no art. 1.238 do Código Civil, invocando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida por mais de vinte anos, com moradia habitual e exploração produtiva do imóvel, e requereu, em síntese: a) o julgamento antecipado da lide; b) subsidiariamente, a citação dos confrontantes e respectivos cônjuges; c) a expedição de editais; d) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; e) a intimação do Ministério Público; f) ao final, a procedência do pedido, com expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis; e g) o prosseguimento do feito até sentença final de procedência, com condenação da parte contestante em custas e honorários advocatícios, caso houvesse resistência, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente prova documental, depoimentos e prova testemunhal. Devidamente citada, a parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA apresentou contestação (ID nº 59070567, 25/08/2020), na qual impugnou integralmente os fatos articulados na inicial. Sustentou que a parte autora não é possuidora de área com a extensão e as confrontações descritas na inicial, mas de área bem menor, de seis braças com meia légua para cada lado do Rio Upanema, confrontando ao Norte com a própria contestante, ao Sul com o Espólio de Pedro Fernandes da Silva, ao Leste com Cesar Antonio da Silva e a Oeste com José Fernandes Neto (e não com José Manoel da Silva, como consta da inicial). Apontou divergências entre a Certidão Negativa juntada à inicial (fls. 20) e a área/denominação ali descritas, bem como a existência, no processo antecedente nº 0000205-22.2011.8.20.0160, de plantas e memoriais descritivos indicando áreas diversas (14,0554 ha e 15,84 ha). Destacou que o Serviço Único Notarial e Registral de Upanema certificou (fls. 266) a inexistência de registro com a área e denominação pretendidas, a negativa de anuência dos confinantes em procedimento extrajudicial de retificação da matrícula nº 1.748 e a divergência das coordenadas da planta apresentada, que indicariam imóvel situado em outro município, sem que a parte autora tivesse esclarecido tais inconsistências (despacho de 11/07/2019, fls. 292). No mérito, sustentou a improcedência da ação, ao argumento de que, inexistindo a área tal como descrita, não há como se comprovar posse mansa e pacífica sobre ela, e apresentou escritura pública de sua propriedade, com 4,078 hectares, matrícula nº 1.767, certificada pelo INCRA, confrontante com o Espólio de Luzia Fernandes da Silva, genitora dos autores. Ao final, requereu: a) o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 98 do CPC, por se tratar de agricultora com renda insuficiente; b) a total improcedência da demanda; c) a condenação da parte autora em custas e honorários; e d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal. Diante da constatação de que o imóvel denominado "Sítio Várzea Redonda", em suas diversas designações, é também objeto de outras demandas em trâmite ou já findas nesta Comarca, a decisão de ID nº 66892531 (24/03/2021) determinou a intimação das partes desta ação e das ações nºs 0100382-23.2013.8.20.0160, 0100192-89.2015.8.20.0160 e 0800144-17.2021.8.20.5160 para juntada, no prazo de sessenta dias, de memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro relativo ao imóvel objeto de cada uma delas. Em resposta, a parte autora informou (ID nº 74740767) que o memorial já constava dos autos desde a petição inicial (ID nº 48965931, págs. 41/42). Após sucessivas certidões de acompanhamento das ações correlatas (ID's nºs 86078524, 92441164, 97727207, 106528811 e 134284345), a decisão de ID nº 160037325 (07/08/2025) reconstituiu, de forma minuciosa, o histórico de seis demandas relacionadas ao topônimo "Sítio Várzea Redonda": (a) Processo nº 0000205-22.2011.8.20.0160, usucapião extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (Apelação Cível nº 2013.019169-3); (b) Processo nº 0000201-82.2011.8.20.0160, usucapião julgado procedente, com trânsito em julgado em 19/09/2014, referente a imóvel de 8,22 hectares, matrícula nº 1.748; (c) Processo nº 0100382-23.2013.8.20.0160, arrolamento do Espólio de Manoel Fernandes da Silva; (d) Processo nº 0100179-27.2014.8.20.0160, ação de nulidade de usucapiões, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 13/11/2019; (e) Processo nº 0100192-89.2015.8.20.0160, inventário do Espólio de Perciliana Fernandes da Silva e de José Fernandes da Rocha; e (f) Processo nº 0800144-17.2021.8.20.5160, ação de retificação e demarcatória. Na mesma decisão, determinou-se a desabilitação da advogada Dra. Neile Areadna Nogueira Lima, por substabelecimento sem reserva de poderes, e a verificação, em cada uma das ações correlatas, do cumprimento da decisão de ID nº 66892531, reservando-se para posterior deliberação os pedidos de designação de audiência de conciliação e de deflagração da fase instrutória, formulados na petição de ID nº 153571656. A certidão de ID nº 138286824 (10/09/2025) esclareceu que o Processo nº 0100382-23.2013.8.20.0160 foi extinto sem resolução do mérito e arquivado; que o Processo nº 0800144-17.2021.8.20.5160 foi julgado improcedente, com desprovimento do recurso de apelação, trânsito em julgado e arquivamento; e que o Processo nº 0100192-89.2015.8.20.0160 permanece sobrestado, aguardando o deslinde da presente ação, em razão de relação de prejudicialidade entre as demandas. Está afastado, portanto, qualquer risco atual de decisões conflitantes entre este feito e as ações correlatas já definitivamente equacionadas. Em audiência de conciliação realizada em 09/10/2025 (termo de audiência, ID nº 166363923), não houve acordo, por ausência de proposta da parte demandada. Na ocasião, a parte autora requereu o saneamento do feito, com deflagração da fase instrutória e, se necessária, realização de perícia técnica; a parte demandada requereu prazo de quinze dias para juntada de Certidão de Registro e Ônus referente ao imóvel objeto da lide, o que foi deferido pelo despacho de ID nº 166637767 (13/10/2025). Sobrevieram os falecimentos das autoras MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA (em 15/05/2022) e MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA (em 19/04/2021), com os consequentes pedidos de habilitação de seus sucessores (ID's nºs 169510852 e 169510858, de 08/11/2025), instruídos com certidões de óbito e comprovação do vínculo sucessório, e acompanhados de pedido de gratuidade de justiça em favor dos habilitandos. A decisão de ID nº 175859518 (29/01/2026) deferiu as habilitações, com fundamento no art. 313, I e § 2º, II, do CPC e no art. 1.206 do Código Civil, passando a integrar o polo ativo, pela sucessão de MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA, os herdeiros SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA e DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, e, pela sucessão de MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA, os herdeiros THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, determinando-se, ainda, a expedição de edital de trinta dias para eventuais outros herdeiros, a intimação pessoal de familiares nos endereços declinados na inicial, a intimação da parte ré (art. 690 do CPC) e o retorno dos autos conclusos para saneamento após a certificação do cumprimento integral das providências. Na manifestação de ID nº 175777603 (28/01/2026), a parte ré não se opôs às habilitações requeridas, mas apresentou Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 1.016 (registrada em nome dos próprios autores, sob a denominação "Várzea Redonda II", com área de 6,09 hectares) e certidões de registro e de ônus reais de sua propriedade, formada pela Gleba A (matrícula nº 2.023) e pela Gleba B (matrícula nº 2.024), georreferenciadas pelo INCRA por meio do SIGEF, sustentando que a parte autora, com a presente ação, pretende ampliar a área já registrada em seu nome, de 6,09 para 14,0554 hectares, o que invadiria a propriedade da ré. Requereu, nesses termos, a produção de prova pericial apta a constatar eventual sobreposição de área e reiterou o pedido de improcedência. Certificado o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID nº 175859518 (edital publicado e disponibilizado no DJe em 26/02/2026, ID nº 178595630; intimações pessoais cumpridas em 09/03/2026, ID's nºs 178660670 e 179908163/179908165; decurso do prazo da parte ré sem manifestação, certidão de ID nº 185191211), a certidão de secretaria de ID nº 188278303 (28/05/2026) apontou irregularidade na procuração do autor EDINHO FERNANDES DA SILVA (ID nº 169510856), firmada apenas por impressão digital, sem assinatura de testemunhas. O despacho de ID nº 189470557 (10/06/2026) determinou a intimação da parte autora para regularização do referido instrumento em quinze dias, sob pena de extinção do feito em relação a esse demandante (art. 76, § 1º, I, do CPC), providência cumprida com a juntada de procuração pública em 08/07/2026 (ID's nºs 192380115 e 192380118). Regularizada a representação processual, o despacho de ID nº 192417266 (09/07/2026), tendo em vista o pedido de prova pericial formulado pela parte ré e a manifesta necessidade de produção de prova oral, determinou a intimação de ambas as partes, em prazo comum de quinze dias, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Em atenção a essa determinação, a parte autora requereu (ID nº 195279867, 03/08/2026) a realização de perícia técnica e de inspeção judicial (vistoria in loco), para precisar a localização, as coordenadas dos imóveis confrontantes e as dimensões do bem usucapiendo, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. O despacho de ID nº 195728083 (06/08/2026), em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determinou a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre o requerimento da parte autora, prazo esse que transcorreu in albis, conforme certidão automática de decurso de prazo de ID nº 199439861 (05/09/2026). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, na forma determinada pelas decisões de ID's nºs 175859518, 182377762, 185230196 e 189470557. É o relatório. Passo a decidir. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES II.1. Da correta delimitação da questão de direito (usucapião extraordinária, art. 1.238 do CC) Observo, de início, que, não obstante o cadastro do feito no sistema PJe e a própria contestação identifiquem a demanda como "usucapião ordinária", a causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial (ID nº 48965931, págs. 8/9) funda-se no art. 1.238 do Código Civil, dispositivo que disciplina a usucapião extraordinária, caracterizada pela posse ad usucapionem exercida por quinze anos, independentemente de título e boa-fé, prazo esse reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exatamente as circunstâncias fáticas alegadas pela parte autora. Não há, nos autos, notícia de justo título que pudesse atrair a incidência do art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinária propriamente dita), tanto que a própria inicial reconhece a ausência de escritura pública do imóvel. Esclareço, assim, para fins de organização do processo e de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), que a pretensão será apreciada à luz do art. 1.238 do Código Civil, sem prejuízo de reclassificação, pela Secretaria Judiciária, da etiqueta processual constante do sistema PJe, providência de ordem meramente administrativa que não interfere na causa de pedir já fixada. II.2. Da regularidade da representação processual A irregularidade da procuração do autor EDINHO FERNANDES DA SILVA (ID nº 169510856), apontada na certidão de ID nº 188278303, foi sanada com a juntada de procuração pública (ID’s nºs 192380115 e 192380118), razão pela qual DECLARO regularizada a representação processual de todos os integrantes do polo ativo, nada mais havendo a prover quanto a esse ponto. II.3. Da habilitação dos sucessores e da regularização do polo ativo A habilitação dos sucessores de MARIA FERNANDES SILVA DE SOUZA e de MARIA VILMA FERNANDES SIQUEIRA DA ROCHA já foi objeto de decisão (ID nº 175859518), cujo cumprimento integral restou certificado (ID nº 188278303): retificação do polo ativo, publicação de edital e intimação pessoal dos familiares constantes da inicial, sem manifestação de outros interessados e sem oposição da parte ré. DECLARO, portanto, regularizado o polo ativo, nada mais havendo a decidir quanto a esse ponto, que se encontra preclusa. II.4. Da gratuidade de justiça A parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA requereu, em sede de contestação (ID nº 59070567), o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ser agricultora e não dispor de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e não foi impugnada pela parte autora em nenhum momento processual, nos mais de cinco anos decorridos desde a contestação. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de MARINEZ GAMA DA SILVA. Do mesmo modo, os herdeiros habilitados SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA requereram, nas petições de habilitação (ID's nºs 169510852 e 169510858), o benefício da gratuidade de justiça, pedido que não foi expressamente apreciado na decisão de ID nº 175859518. Presente a mesma presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e inexistindo impugnação da parte contrária, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos referidos herdeiros habilitados, ressalvada a possibilidade de impugnação superveniente pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Quanto aos demais autores, integrantes originários do polo ativo (Espólio de Vicente Fernandes da Silva e os litisconsortes ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos da SILVA), observo que o pedido "f" da petição inicial (ID nº 48965931, pág. 10) já os qualifica expressamente como beneficiários da justiça gratuita, referência que, à luz da informalidade que rege a matéria e da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser recebida como requerimento do benefício. Tratando-se de núcleo familiar de agricultores, possuidores de imóvel rural de pequena extensão e sem registro formal, atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, e inexistindo, nos mais de dez anos de tramitação do feito, qualquer impugnação da parte contrária a esse respeito, DEFIRO também a gratuidade de justiça em favor do Espólio de Vicente Fernandes da Silva e dos autores originários ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos FERNANDES DA SILVA, ressalvado o direito de impugnação pela parte contrária, a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. II.5. Da legitimidade das partes e das demais condições da ação A parte ré é confinante do imóvel usucapiendo e figura como única contestante nos autos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Os confrontantes indicados na petição inicial foram citados/intimados (conforme relatado na manifestação de ID nº 153571656), e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram-se pela ausência de interesse na causa, sem oposição. Não identifico, nos autos, a presença de incapazes ou de interesse público que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), motivo pelo qual reputo dispensável, por ora, a intimação requerida no item "e" dos pedidos da inicial, ressalvada a reavaliação caso sobrevenham elementos que indiquem hipótese de intervenção necessária. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes, nem vícios processuais a sanar de ofício, DECLARO o processo em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e as condições da ação, passando à organização do feito. III. DO ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS E ARGUMENTOS DAS PARTES O pedido de julgamento antecipado da lide, formulado na alínea "a" dos pedidos da petição inicial, sob o argumento de que a matéria já teria sido integralmente instruída no processo antecedente nº 0000205-22.2011.8.20.0160, não pode ser acolhido. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, não tendo havido, portanto, exame do mérito da pretensão possessória, e a própria contestação trouxe fatos novos e documentalmente subsidiados (divergência de área, ausência de registro, sobreposição alegada com as matrículas nºs 1.016, 1.767, 2.023 e 2.024) que tornam a causa manifestamente controvertida quanto à matéria fática, a inviabilizar o julgamento nos moldes do art. 355 do CPC. Tal entendimento, ademais, já havia sido adotado por ocasião do despacho inicial (fls. 225 dos autos físicos, referido na contestação, ID nº 59070567), que indeferiu o julgamento antecipado com base nos autos da ação anterior, providência que ora reafirmo. Os pedidos das alíneas "b", "c" e "d" da inicial (citação dos confrontantes e respectivos cônjuges, expedição de editais e intimação das Fazendas Públicas) foram cumpridos ao longo da instrução processual, conforme relatado, nada mais havendo a prover a esse respeito. O pedido da alínea "e" (intimação do Ministério Público) foi enfrentado no item II.5 supra. Os pedidos das alíneas "f" e "g" (procedência final, registro da sentença e condenação em custas e honorários) dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciados por ocasião da sentença, após a instrução ora organizada. Quanto à contestação, os argumentos de mérito nela deduzidos (inexistência da área tal como descrita na inicial, posse da parte autora restrita a área menor e com confrontações diversas, divergências entre a Certidão Negativa e o memorial descritivo, ausência de anuência dos confinantes em procedimento extrajudicial de retificação, coordenadas indicativas de imóvel situado em outro município) constituem, todos eles, matéria fática diretamente vinculada aos pontos controvertidos fixados no item IV desta decisão, cuja resolução depende da produção de prova pericial e oral ora deferida, não comportando, neste momento processual, juízo de mérito, sob pena de julgamento extra ou ultra petita da fase de saneamento. O pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação foi apreciado e deferido no item II.4. O pedido de condenação em custas e honorários será examinado por ocasião da sentença. O pedido de produção de provas, notadamente testemunhal, foi acolhido, na forma do item VI desta decisão. A manifestação de ID nº 175777603 (28/01/2026), na parte em que não se opõe às habilitações requeridas, foi acolhida na decisão de ID nº 175859518. Quanto à alegação de que a pretensão autoral importaria em duplicação da área já registrada em nome dos autores sob a matrícula nº 1.016 ("Várzea Redonda II", 6,09 ha), com invasão da propriedade da ré (Glebas A e B, matrículas nºs 2.023 e 2.024), trata-se de questão eminentemente técnica, que constitui o núcleo da controvérsia fática a ser dirimida pela prova pericial ora deferida, na forma requerida pela própria parte ré. O pedido de produção de prova pericial, reiterado nessa petição e, anteriormente, na contestação, será objeto de capítulo autônomo da presente decisão, como se verá adiante. O requerimento da parte autora de ID nº 195279867 (03/08/2026), no sentido da realização de perícia técnica, inspeção judicial e designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, converge, no essencial, com o requerimento de prova pericial já formulado pela própria parte ré, sendo de se notar que esta, regularmente intimada para manifestação (ID nº 195728083), permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 199439861, circunstância que reforça a pertinência da medida, à luz do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), tratando-se, ademais, de prova que interessa à elucidação da própria tese defensiva da parte ré. O requerimento também será objeto de análise por esta magistrada mais adiante. IV. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, do CPC) Diante do exposto, e à vista da controvérsia fática instaurada entre as partes, fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução ora deferida: 1. se a parte autora exerce, e desde quando, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel rural descrito na petição inicial ("Sítio Várzea Redonda 2"), com a área de 14,0554 hectares e os limites e confrontações ali indicados; 2. se a posse alegada preenche o requisito temporal do art. 1.238, caput, do Código Civil (quinze anos) ou, alternativamente, o de seu parágrafo único (dez anos, mediante comprovação de moradia habitual ou de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel); 3. quais são, de fato, os reais confrontantes e os limites georreferenciados do imóvel usucapiendo, à vista da divergência entre o memorial descritivo que instrui a inicial e a versão fática narrada na contestação (que aponta posse da parte autora sobre área de dimensão e confrontações diversas); 4. se há sobreposição, total ou parcial, entre a área usucapienda (14,0554 ha) e (i) a área já registrada em nome da própria parte autora sob a matrícula nº 1.016 ("Várzea Redonda II", 6,09 ha) e/ou (ii) a área de propriedade da parte ré, correspondente às matrículas nºs 1.767, 2.023 (Gleba A) e 2.024 (Gleba B); 5. se subsistem as inconsistências cadastrais apontadas pelo Serviço Único Notarial e Registral de Upanema (ausência de registro com a área e denominação pretendidas na inicial; divergência de coordenadas indicativas de imóvel situado em outro município) e, em caso positivo, suas repercussões sobre a pretensão possessória deduzida. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Não vislumbro, no caso concreto, hipótese de inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes têm igual acesso aos meios de prova pericial, documental e testemunhal necessários à elucidação da controvérsia, inexistindo hipossuficiência técnica ou probatória de qualquer delas apta a justificar tratamento diferenciado. Assim, observada a regra geral do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 1. cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência, a extensão, os limites e a duração da posse ad usucapionem tal como descrita na petição inicial (art. 373, I, do CPC); 2. cabe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a existência de posse própria sobre área distinta e de menor extensão, a inexistência da área usucapienda tal como delimitada na inicial e a sobreposição alegada com as matrículas de que é titular (art. 373, II, do CPC). VI. DAS PROVAS DEFERIDAS Ante os requerimentos convergentes de ambas as partes (contestação, ID nº 59070567; manifestação de ID nº 175777603; e petição de ID nº 195279867) e considerando que os pontos controvertidos acima fixados demandam conhecimento técnico especializado em agrimensura e georreferenciamento, DEFIRO a produção das seguintes provas: VI.1. Prova pericial e inspeção judicial DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia, com levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, a ser realizada mediante inspeção judicial conjunta (vistoria in loco), com os seguintes objetivos, sem prejuízo de quesitos complementares das partes: (i) identificar a exata localização, dimensões, limites e confrontações do imóvel descrito na petição inicial; (ii) verificar a existência ou não de sobreposição entre a área usucapienda e a matrícula nº 1.016, registrada em nome da parte autora, bem como com as matrículas nºs 1.767, 2.023 e 2.024, de titularidade da parte ré; e (iii) coletar, no local, elementos objetivos indicativos da natureza, do tempo e da extensão da posse exercida por cada uma das partes (existência de moradia, benfeitorias, exploração produtiva, marcos divisórios, etc.). VI.2. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente: (i) no depoimento pessoal da parte ré MARINEZ GAMA DA SILVA, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); e (ii) na oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes, em número não superior a três para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), a serem indicadas em rol específico no prazo fixado no dispositivo desta decisão, observado o disposto no art. 450 do CPC quanto à qualificação. VII. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DO CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 357, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC) Para a adequada organização da fase instrutória, observar-se-á a seguinte sequência de atos: 1. no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes indicar assistente técnico, se assim desejarem, e apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, do CPC); 2. decorrido o prazo, considerando que a parte ré e os herdeiros habilitados no polo ativo são beneficiários da gratuidade de justiça (item II.4 supra), DETERMINO o sorteio de perito junto ao NUPEJ/TJRN (Núcleo de Perícias Judiciais), a quem competirá a nomeação do profissional habilitado para a realização da perícia de agrimensura/topografia ora deferida; 3. FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 1.377,46 (mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao teto fixado na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a serem suportados pelos cofres públicos, na forma da referida Portaria, dispensado o adiantamento pelas partes, em razão da gratuidade de justiça já deferida; 4. nomeado o perito, será designada data para a inspeção judicial conjunta com a diligência pericial, da qual as partes e seus procuradores serão intimados com a antecedência mínima legal; 5. apresentado o laudo pericial, as partes e os assistentes técnicos serão intimados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); 6. encerrada a fase pericial, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas arroladas. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos acima expostos, DECIDO: 1. DECLARAR o processo saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes preliminares pendentes de exame; 2. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de MARINEZ GAMA DA SILVA, do Espólio de Vicente Fernandes da Silva e de todos os autores, originários e habilitados, a saber: ENILSON, ANTONIA EDIMAR, EDILSON, IRENE, ERONILDES, MARIA DAS GRACAS, EDILMO e MARIA ALVES DE SOUZA, todos FERNANDES DA SILVA, e SUZAMARA FERNANDES DA SILVA, EDINHO FERNANDES DA SILVA, DAYANE CRISTINA FERNANDES DA SILVA, THAYZA FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, ROMÁRIO FERNANDES SIQUEIRA ROCHA e RAEL FERNANDES SIQUEIRA ROCHA, nos termos do item II.4; 3. FIXO os pontos controvertidos enumerados no item IV desta decisão; 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item V desta decisão; 6. DEFIRO a produção de prova pericial de agrimensura/topografia, com inspeção judicial conjunta, e de prova oral (depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas), na forma do item VI desta decisão; 7. DETERMINO que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão; 8. DETERMINO que as partes, no mesmo prazo, apresentem rol de testemunhas, observado o limite de três testemunhas por fato (art. 357, § 6º, do CPC); 9. APÓS, à Secretaria Judiciária, para as providências de sorteio de perito junto ao NUPEJ e organização do calendário processual descrito no item VII desta decisão, observados os honorários periciais fixados no valor de R$ 1.377,46, nos termos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024; 10. INTIMEM-SE as partes desta decisão, por seus procuradores. Cumpra-se. UPANEMA /RN, 8 de setembro de 2026. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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