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0100238-93.2025.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295cb19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEX DE FREITAS SILVA (parte autora) e TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEX DE FREITAS SILVA , qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. Defesa pelo réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a realização de prova pericial, a requerimento da parte autora. Réplica pelo reclamante. Laudo pericial no ID. 6876884 e esclarecimentos do perito no ID. c7a9645. Realizados os depoimentos do autor e de uma testemunha. Deferida expedição de ofício ao Riocard. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Derradeira proposta conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (e reflexos). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante relatou ter sido admitido pelo réu em 26/11/2019, para exercer a função de operador de supermercado - até 16/01/2021. Relatou que, de 17/06/0222 a 13/03/2023, exerceu a função de balconista de laticínios. Por fim,, de 14/03/2022 a 08/03/2023, exerceu a função de auxiliar de e-commerce júnior. Relatou ainda que, no período em que laborou como balconista de laticínios, trabalhou em ambiente insalubre, pois desenvolvia atividades no interior da câmara fria e balcão resfriado do estabelecimento - de habitual, diária e permanente, sem o fornecimento de EPIs. O réu rechaçou tais alegações, impugnando o período apontado pelo autor como balconista de laticínios e aduzindo que a referida função foi exercida de 01/09/2020 a 30/06/2021, na forma da documentação carreada aos autos (ficha de registro de empregados de fls. 153/155; controles de ponto, com referencia ao setor e função; contracheques). Ainda, o demandado refutou o acesso do autor na câmara fria no exercício de suas atividades, admitindo, em respeito ao princípio da eventualidade, que se houve a entrada em ambiente considerado insalubre, este era eventual, por curto período, e sempre com a utilização correta de EPIs. Foi acostada a seguinte documentação: LTCAT, PPRA, PGR, PPP (ID. 812b769). O laudo pericial de ID. 6876884 concluiu, diante da ausência de evidência de fornecimento de EPIs adequados à mitigação do agente insalubre frio, que o autor trabalhou submetido ao agente insalubre, com direito ao adicional de insalubridade no grau médio, durante o período em que exerceu a função de balconista de laticínios. Neste particular, na entrevista ao perito, o reclamante disse expressamente que trabalhou no setor de laticínios por 2 anos (quando a documentação carreada fixa o período em 9 meses) e que passou a atuar no posto de trabalho de resfriados e congelados por 4 meses. A testemunha TAYANE DA SILVA GOMES, indicada pelo reclamante, disse que "que pra quem precisasse entrar na câmara fria, tinha equipamento de EPI disponível para uso”. Em depoimento, o autor admitiu "que no período de balconista, trabalhou apenas como balconista, sem exercer outra função”, logo não há justificativa para o acesso à câmara fria na forma relatada na exordial. Por conseguinte, considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DA JORNADA DE TRABALHO O demandante manifestou pretensão para recebimento de horas extras e intervalo intrajornada durante todo o período contratual. Informou labor na jornada 6x1, de 13:00h às 23:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; labor 2 sábados e 2 domingos por mês, sempre tendo um única folga por semana. Afirmou que, nos meses de dezembro, não gozava de folgas, laborava o mês integral, na jornada acima descrita. Nesse período, o Reclamante disse que laborou 14 dias consecutivos para folgar 1 dia. O réu refutou tais assertivas, aduzindo que inexiste saldo de horas extras a quitar, uma vez que o labor extraordinário foi compensado ou pago; que os controles de ponto são idôneos. No contrato individual de trabalho, devidamente assinado pelo reclamante (fls. 151/152), há previsão expressa para prorrogação de horas e compensação de horas / banco de horas (observado o art. 59, § 5º, da CLT). Houve o pagamento de horas extras (inclusive domingos e feriados) e adicional noturno nos recibos salariais. Foram juntados os controles de ponto, com registros variáveis de entrada / saída / intervalo intrajornada, contendo a assinatura do obreiro. Os controles de frequência foram impugnados em réplica, sob o argumento de registros incorretos, ausência de acesso ao banco de horas, ausência de pagamento do saldo do banco de horas. Não obstante, a parte autora apresentou planilha com apontamento de diferenças de horas extras, em 3 cenários (acima de 7h20 / 40 horas por semana; acima de 8h / 40h por semana e acima de 8h / 44h por semana - fl. 1.041). Em depoimento pessoal, o autor inovou já que afirmou: "que havia controle de ponto biométrico”; “que registrava o ponto assim que chegava”; “que na saída registrava o ponto e permanecia trabalhando por mais 30 a 40 minutos”; “que chegava para trabalhar as 06h e saia as 15h”; “que, no outro turno, entrava as 14h e saia 23h”; “que uma folga semanal aos domingos”; “que tinha intervalo de 1h para alimentação”; “que tirava 1h e as vezes até mais de 1h”; “que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto”; “que havia banco de horas e compensação de jornada”. Além do depoimento do autor, em total contradição com os termos declarados na inicial, foi acostado relatório de uso do cartão de transporte do obreiro - o qual demonstra uso do transporte público em horário totalmente incompatível com a jornada apontada na exordial. Por conseguinte, reputo idôneos os controles de ponto juntados, com o regular cumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada. A despeito da apresentação de planilha com diferenças de horas extras (com base nos registros dos cartões de ponto), houve a adoção de parâmetros variados (acima de 7h20 / 40 horas por semana; acima de 8h / 40h por semana e acima de 8h / 44h por semana; acima de 44 horas), sem considerar a validade do banco de horas (respeitado o art. 59, § 5º, da CLT) e compensação de jornada admitidos pelo reclamante em depoimento. Dessa forma, afasto o demonstrativo apresentado por ausência de veracidade. Como não restou demonstrada a existência de diferenças de horas extras (decorrentes de compensação ou do pagamento apontado nos contracheques) e adicional noturno (com pagamento nos contracheques), reputo quitadas as referidas parcelas. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas extras e adicional noturno (e reflexos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ALEX DE FREITAS SILVA em face do reclamado TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 1.758,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 87.900,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE FREITAS SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295cb19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ALEX DE FREITAS SILVA (parte autora) e TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ALEX DE FREITAS SILVA , qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. Defesa pelo réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a realização de prova pericial, a requerimento da parte autora. Réplica pelo reclamante. Laudo pericial no ID. 6876884 e esclarecimentos do perito no ID. c7a9645. Realizados os depoimentos do autor e de uma testemunha. Deferida expedição de ofício ao Riocard. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Derradeira proposta conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (e reflexos). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante relatou ter sido admitido pelo réu em 26/11/2019, para exercer a função de operador de supermercado - até 16/01/2021. Relatou que, de 17/06/0222 a 13/03/2023, exerceu a função de balconista de laticínios. Por fim,, de 14/03/2022 a 08/03/2023, exerceu a função de auxiliar de e-commerce júnior. Relatou ainda que, no período em que laborou como balconista de laticínios, trabalhou em ambiente insalubre, pois desenvolvia atividades no interior da câmara fria e balcão resfriado do estabelecimento - de habitual, diária e permanente, sem o fornecimento de EPIs. O réu rechaçou tais alegações, impugnando o período apontado pelo autor como balconista de laticínios e aduzindo que a referida função foi exercida de 01/09/2020 a 30/06/2021, na forma da documentação carreada aos autos (ficha de registro de empregados de fls. 153/155; controles de ponto, com referencia ao setor e função; contracheques). Ainda, o demandado refutou o acesso do autor na câmara fria no exercício de suas atividades, admitindo, em respeito ao princípio da eventualidade, que se houve a entrada em ambiente considerado insalubre, este era eventual, por curto período, e sempre com a utilização correta de EPIs. Foi acostada a seguinte documentação: LTCAT, PPRA, PGR, PPP (ID. 812b769). O laudo pericial de ID. 6876884 concluiu, diante da ausência de evidência de fornecimento de EPIs adequados à mitigação do agente insalubre frio, que o autor trabalhou submetido ao agente insalubre, com direito ao adicional de insalubridade no grau médio, durante o período em que exerceu a função de balconista de laticínios. Neste particular, na entrevista ao perito, o reclamante disse expressamente que trabalhou no setor de laticínios por 2 anos (quando a documentação carreada fixa o período em 9 meses) e que passou a atuar no posto de trabalho de resfriados e congelados por 4 meses. A testemunha TAYANE DA SILVA GOMES, indicada pelo reclamante, disse que "que pra quem precisasse entrar na câmara fria, tinha equipamento de EPI disponível para uso”. Em depoimento, o autor admitiu "que no período de balconista, trabalhou apenas como balconista, sem exercer outra função”, logo não há justificativa para o acesso à câmara fria na forma relatada na exordial. Por conseguinte, considerando que o Juízo não se encontra adstrito à conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos). DA JORNADA DE TRABALHO O demandante manifestou pretensão para recebimento de horas extras e intervalo intrajornada durante todo o período contratual. Informou labor na jornada 6x1, de 13:00h às 23:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; labor 2 sábados e 2 domingos por mês, sempre tendo um única folga por semana. Afirmou que, nos meses de dezembro, não gozava de folgas, laborava o mês integral, na jornada acima descrita. Nesse período, o Reclamante disse que laborou 14 dias consecutivos para folgar 1 dia. O réu refutou tais assertivas, aduzindo que inexiste saldo de horas extras a quitar, uma vez que o labor extraordinário foi compensado ou pago; que os controles de ponto são idôneos. No contrato individual de trabalho, devidamente assinado pelo reclamante (fls. 151/152), há previsão expressa para prorrogação de horas e compensação de horas / banco de horas (observado o art. 59, § 5º, da CLT). Houve o pagamento de horas extras (inclusive domingos e feriados) e adicional noturno nos recibos salariais. Foram juntados os controles de ponto, com registros variáveis de entrada / saída / intervalo intrajornada, contendo a assinatura do obreiro. Os controles de frequência foram impugnados em réplica, sob o argumento de registros incorretos, ausência de acesso ao banco de horas, ausência de pagamento do saldo do banco de horas. Não obstante, a parte autora apresentou planilha com apontamento de diferenças de horas extras, em 3 cenários (acima de 7h20 / 40 horas por semana; acima de 8h / 40h por semana e acima de 8h / 44h por semana - fl. 1.041). Em depoimento pessoal, o autor inovou já que afirmou: "que havia controle de ponto biométrico”; “que registrava o ponto assim que chegava”; “que na saída registrava o ponto e permanecia trabalhando por mais 30 a 40 minutos”; “que chegava para trabalhar as 06h e saia as 15h”; “que, no outro turno, entrava as 14h e saia 23h”; “que uma folga semanal aos domingos”; “que tinha intervalo de 1h para alimentação”; “que tirava 1h e as vezes até mais de 1h”; “que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto”; “que havia banco de horas e compensação de jornada”. Além do depoimento do autor, em total contradição com os termos declarados na inicial, foi acostado relatório de uso do cartão de transporte do obreiro - o qual demonstra uso do transporte público em horário totalmente incompatível com a jornada apontada na exordial. Por conseguinte, reputo idôneos os controles de ponto juntados, com o regular cumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada. A despeito da apresentação de planilha com diferenças de horas extras (com base nos registros dos cartões de ponto), houve a adoção de parâmetros variados (acima de 7h20 / 40 horas por semana; acima de 8h / 40h por semana e acima de 8h / 44h por semana; acima de 44 horas), sem considerar a validade do banco de horas (respeitado o art. 59, § 5º, da CLT) e compensação de jornada admitidos pelo reclamante em depoimento. Dessa forma, afasto o demonstrativo apresentado por ausência de veracidade. Como não restou demonstrada a existência de diferenças de horas extras (decorrentes de compensação ou do pagamento apontado nos contracheques) e adicional noturno (com pagamento nos contracheques), reputo quitadas as referidas parcelas. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas extras e adicional noturno (e reflexos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ALEX DE FREITAS SILVA em face do reclamado TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos no referido julgamento, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora, observado o resultado do julgamento do pedido objeto da perícia), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF, além da incidência da tese vinculante fixada no Tema 188 do TST. Custas de R$ 1.758,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 87.900,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A

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