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Processo 0100237-97.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

VANESSA DANTAS FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO (UNIMED FERJ), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que conforme laudo médico apresentado pelo cirurgião que acompanha a autora, foi requerido à Ré a autorização para internação e cirurgia de urgência. Conforme exame de imagens realizado pela autora, foi constatada imagem clínica e marcadores indicando neoplasia ginecológica agressiva, com indicação cirúrgica, sendo certo que o atraso na autorização do procedimento pode comprometer o diagnóstico. Afirma que houve demora injustificada da Ré. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo ao final notificados sobre o cancelamento do Plano de saúde, junto com uma acusação de fraude documental, o que não condiz com a realidade. Requer a tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a internação e cirurgia indicada para a autora, com a sua confirmação ao final e a condenação da Ré a compensar os danos morais que alega ter sofrido e ônus de sucumbência. Requer, o deferimento de gratuidade de justiça. Junta os documentos de fls. 10/24. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 94. Indeferida a tutela de urgência às fls. 206/207. Contestação às fls. 264/278, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta, em síntese, que o plano de saúde da Autora migrou para a apólice de seguro saúde da operadora Unimed-FERJ em 01 de abril de 2024, sendo devidamente regido por suas condições gerais e com início de vigência a partir da data de transferência. Sustenta que, em meio ao turbilhão da transferência de mais de quatrocentos e cinquenta mil beneficiários para a Unimed-FERJ, inevitavelmente, procedimentos e contratos tiveram problemas, em decorrência da grande quantidade necessária de movimento administrativo. Afirma a ausência de falha na prestação do serviço, considerando que em análise ao sistema interno da Operadora Ré, é possível observar que a autora vem utilizando o plano de forma ampla, sem qualquer negativa. Argumenta a inexistência de danos morais a indenizar, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Ré. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas e em honorários advocatícios. Junta os documentos de fls. 279/328. Réplica às fls. 330. Ata de Audiência de Conciliação às fls. 355, realizada sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou às fls. 364, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ficando silente o Réu. Decisão às fls. 370/371, corrigindo o valor da causa. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito. A contestação se prende ao fato de que inexiste falha na prestação do serviço e que não se tratava de cirurgia de emergência e sim cirurgia eletiva. A prova documental existente nos autos demonstrava que o procedimento negado pela Ré, se tratava de procedimento médico de urgência, pois a Autora após se submeter a exame de imagem, possuía imagem clínica e marcadores indicando neoplasia ginecológica agressiva, com indicação cirúrgica, sendo que a ausência de assistência médica naquele momento poderia causar o comprometimento do diagnóstico e o agravamento de seu quadro. Observa-se que apesar de todo o transtorno, a autora acometida de doença grave, somente teve a autorização para realização do procedimento deferida no dia 16/08/2024, conforme informado às fls. 364/365. Nesse caso, operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, restando a ser apreciado o pedido de indenização por danos morais. Configurada a recusa injustificada ao atendimento por plano de saúde em situações de emergência, colocando em risco a saúde do beneficiário e causando intranquilidade e aflição ao paciente e seus familiares, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde. Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado. Suspeita de câncer. Dano moral. 1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico . (DJU de 5.4.2004 pág. 256) Note-se que descabida é a tese defensiva de que se tratava de procedimento eletivo, posto que nas hipóteses de urgência ou emergência, a liberação deve ser imediata, na forma do inciso XIV do art. 3º, da Resolução nº 259/2011 da ANS. Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA INTRAEPITELIAL MALIGNA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL LAPAROSCÓPICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de apelação, objetivando a autora, ora apelada, o deferimento da tutela de urgência para que a ré autorize, imediatamente, sua internação para realização de cirurgia de histerectomia total laparoscópica, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete nº 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . - Alegação da ré de que o caso não era de urgência e emergência, sendo necessário observar o prazo previsto na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 dias úteis para atendimento em regime de internação eletiva. - Laudo médico atestando que a autora apresenta inflamação de alto grau do tipo neoplasia intraepitelial do tipo 3 de colo uterino associado aos vírus HPV, necessitando da cirurgia de laparoscopia para retirada do útero, com urgência, ante a malignidade da lesão. - Dever de autorização imediata. A demora na autorização de cirurgia que implica em negativa de autorização e caracteriza-se como falha na prestação do serviço. - Danos morais in re ipsa evidenciados. Quantum indenizatório ora fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Julgadora, além de ser justo e adequado ao caso em concreto. Incidência dos enunciados nº 339 e nº 343, da súmula do TJRJ. Precedentes do STJ e do TJRJ. - Condenação da ré ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11 do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0884745-66.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Assim, a demora na autorização de cirurgia que implica em negativa de autorização e caracteriza-se como falha na prestação do serviço, o que se agrava pelo total descaso da Ré com a parte Autora, que foi evidente. A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. Ressarcir o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Como ensina Agostinho Alvim quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado. (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal. Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado . (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando as peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré ao dever de indenizar à Autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios, contados da citação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida às fls. 94. Custas rateadas. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

Notifico o destinatário que os autos do processo 0100237-97.2024.8.19.0001 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.

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