Publicações do processo

0100236-88.2026.5.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e86b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIZ YAGO FRANCA DE OLIVEIRA em face de NAVARRO ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA e PATRIMAR ENGENHARIA S.A., na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, conforme indicado na fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$436,54, calculadas sobre o valor da causa de R$21.826,82, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ YAGO FRANCA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e86b3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIZ YAGO FRANCA DE OLIVEIRA em face de NAVARRO ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA e PATRIMAR ENGENHARIA S.A., na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, conforme indicado na fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$436,54, calculadas sobre o valor da causa de R$21.826,82, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVARRO ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA - PATRIMAR ENGENHARIA S.A.

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