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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100236-69.2025.5.01.0053 RECORRENTE: RONALD RAMOS TEIXEIRA RECORRIDO: ARBOREA AUREA RENOLDI PAISAGISMO LTDA - EPP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (303b686) proferida nos autos do processo 0100236-69.2025.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100236-69.2025.5.01.0053 RECORRENTE: RONALD RAMOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ADVOGADO: Dr. JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA RECORRIDO: ARBOREA AUREA RENOLDI PAISAGISMO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO GMEV/dcs D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRR Nº 231. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 278. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamante se insurge conta o acórdão regional, o qual entendeu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, embora não tenha sido realizado prova pericial. Argumenta que a perícia é prova indispensável por força de lei, de modo que não pode ser suprida pela ausência de requerimento da parte em audiência. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 195, § 2º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST. Consta do acórdão regional: (...) O art. 195, §2º, da CLT prevê expressamente que o pleito do adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado à realização de perícia técnica. Na condição de um dos sistemas, atualmente previstos em nosso ordenamento jurídico, no sistema da prova legal, e por expressa disposição legal neste sentido, cada prova tem o seu peso e valor predeterminado, limitando, assim, a atividade jurisprudencial neste aspecto. A respeito deste tema, torna-se importante transcrever o entendimento, esposado por Francisco Ferreira Jorge, em sua obra "Direito Processual do Trabalho" / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2019, p.599, nos seguintes termos (...) Em caso de matéria envolvendo insalubridade/periculosidade, esta exigência deixaria de existir apenas em casos em que a sua realização for impraticável (art. 464, § 1º, I a III, CPC), como, apenas à guisa de exemplificação, em decorrência do desaparecimento ou desfazimento do local onde se operou a prestação de serviços pelo empregado. E a ausência de produção da prova pericial é, exatamente, a hipótese existente nos presentes autos, onde, não obstante o pedido de insalubridade/periculosidade formulado, a parte autora sequer produziu a prova necessária em casos que tais, in casua prova pericial. Assim, a exigência da perícia configura prova tarifada, que não pode ser afastada, em regra, configurando exceção somente na hipótese de fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n.º 278, da SDI-1, do TST, in verbis: (...) Deste modo, encontra-se correta a sentença que rejeitou o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a parte autora sequer requereu, em sede de audiência, a necessária produção da prova pericial, tendo sido encerrada a instrução sem qualquer pedido quanto a tal aspecto. Por fim, é importante destacar-se que o Pleno do TST, no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, fixou a seguinte tese, de repercussão geral (180): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Nada a prover. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a parte reclamante não efetuou o requerimento, em sede de audiência, da necessária produção da prova pericial. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-0000516-48.2023.5.05.0002 como Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Tema-IRR 231: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Eis o teor do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 278. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se é ou não obrigatória a realização de perícia para a verificação de insalubridade, caso inexista impossibilidade para sua realização. No caso dos autos, não tendo sido produzida prova pericial nem tampouco demonstrada sua impossibilidade, o Tribunal Regional concluiu por indeferir o pedido de adicional de insalubridade, entendendo que o caput e §2º do art.195 da CLT exigem prova pericial para apuração de insalubridade. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 278. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (TST-RR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, Relator Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 29/08/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial acerca da insalubridade no local de trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “adicional de insalubridade” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial acerca da insalubridade no local de trabalho. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313442386400000202413705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313442386400000202413705?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALD RAMOS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0100236-69.2025.5.01.0053 RECORRENTE: RONALD RAMOS TEIXEIRA RECORRIDO: ARBOREA AUREA RENOLDI PAISAGISMO LTDA - EPP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (303b686) proferida nos autos do processo 0100236-69.2025.5.01.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100236-69.2025.5.01.0053 RECORRENTE: RONALD RAMOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ADVOGADO: Dr. JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA RECORRIDO: ARBOREA AUREA RENOLDI PAISAGISMO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO GMEV/dcs D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRR Nº 231. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 278. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamante se insurge conta o acórdão regional, o qual entendeu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, embora não tenha sido realizado prova pericial. Argumenta que a perícia é prova indispensável por força de lei, de modo que não pode ser suprida pela ausência de requerimento da parte em audiência. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 195, § 2º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST. Consta do acórdão regional: (...) O art. 195, §2º, da CLT prevê expressamente que o pleito do adicional de insalubridade/periculosidade está condicionado à realização de perícia técnica. Na condição de um dos sistemas, atualmente previstos em nosso ordenamento jurídico, no sistema da prova legal, e por expressa disposição legal neste sentido, cada prova tem o seu peso e valor predeterminado, limitando, assim, a atividade jurisprudencial neste aspecto. A respeito deste tema, torna-se importante transcrever o entendimento, esposado por Francisco Ferreira Jorge, em sua obra "Direito Processual do Trabalho" / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2019, p.599, nos seguintes termos (...) Em caso de matéria envolvendo insalubridade/periculosidade, esta exigência deixaria de existir apenas em casos em que a sua realização for impraticável (art. 464, § 1º, I a III, CPC), como, apenas à guisa de exemplificação, em decorrência do desaparecimento ou desfazimento do local onde se operou a prestação de serviços pelo empregado. E a ausência de produção da prova pericial é, exatamente, a hipótese existente nos presentes autos, onde, não obstante o pedido de insalubridade/periculosidade formulado, a parte autora sequer produziu a prova necessária em casos que tais, in casua prova pericial. Assim, a exigência da perícia configura prova tarifada, que não pode ser afastada, em regra, configurando exceção somente na hipótese de fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n.º 278, da SDI-1, do TST, in verbis: (...) Deste modo, encontra-se correta a sentença que rejeitou o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a parte autora sequer requereu, em sede de audiência, a necessária produção da prova pericial, tendo sido encerrada a instrução sem qualquer pedido quanto a tal aspecto. Por fim, é importante destacar-se que o Pleno do TST, no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, fixou a seguinte tese, de repercussão geral (180): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Nada a prover. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a parte reclamante não efetuou o requerimento, em sede de audiência, da necessária produção da prova pericial. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-0000516-48.2023.5.05.0002 como Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Tema-IRR 231: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Eis o teor do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 278. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se é ou não obrigatória a realização de perícia para a verificação de insalubridade, caso inexista impossibilidade para sua realização. No caso dos autos, não tendo sido produzida prova pericial nem tampouco demonstrada sua impossibilidade, o Tribunal Regional concluiu por indeferir o pedido de adicional de insalubridade, entendendo que o caput e §2º do art.195 da CLT exigem prova pericial para apuração de insalubridade. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 278. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (TST-RR-0000516-48.2023.5.05.0002, Tribunal Pleno, Relator Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 29/08/2025). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial acerca da insalubridade no local de trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “adicional de insalubridade” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial acerca da insalubridade no local de trabalho. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313442386400000202413705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313442386400000202413705?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARBOREA AUREA RENOLDI PAISAGISMO LTDA - EPP