Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3246c67 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 19/08/2026, #id:537845a , sendo este tempestivo, uma vez que a parte tomou ciência da Sentença de #id:963f839 em 04/08/2026. Apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id8bec569. À conclusão. DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto pelo Autor, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso. Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ASSESSORIA AO MOVIMENTO POPULAR-CAMPO
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3246c67 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 19/08/2026, #id:537845a , sendo este tempestivo, uma vez que a parte tomou ciência da Sentença de #id:963f839 em 04/08/2026. Apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id8bec569. À conclusão. DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, verifico, nesta data, que o Agravo de Petição interposto pelo Autor, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso. Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DA COSTA LIMA DOS SANTOS