Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100234-34.2022.5.01.0044 DESTINATÁRIO: THALICIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. O contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados, regularmente registrado na OAB, afasta, em regra, a configuração de vínculo empregatício, na ausência de elementos que demonstrem a invalidade do negócio jurídico ou a existência de qualquer dos elementos configuradores da relação de emprego, consoante o art. 2º da CLT. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra. Após a publicação do acórdão, retornem os autos imediatamente ao gabinete deste Relator para sobrestamento do feito (Tema 1389), em razão da determinação contida na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1532603/PR. Esteve presente ao julgamento o Dr FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ, OAB 20257 DF, pela reclamada. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- THALICIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100234-34.2022.5.01.0044 DESTINATÁRIO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. O contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados, regularmente registrado na OAB, afasta, em regra, a configuração de vínculo empregatício, na ausência de elementos que demonstrem a invalidade do negócio jurídico ou a existência de qualquer dos elementos configuradores da relação de emprego, consoante o art. 2º da CLT. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra. Após a publicação do acórdão, retornem os autos imediatamente ao gabinete deste Relator para sobrestamento do feito (Tema 1389), em razão da determinação contida na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ARE 1532603/PR. Esteve presente ao julgamento o Dr FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ, OAB 20257 DF, pela reclamada. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS