Publicações do processo

0100233-38.2025.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3c59f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100233-38.2025.5.01.0531 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Parte: Advogado(s): WALLACE DA SILVA PEREIRA FELIPE BARBOSA TOSCANELLI (SP350956) Visto etc. Registrou o acórdão: "A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia deve atender aos mesmos princípios que regem o depósito, visando garantir a efetividade da execução da decisão recorrida. Assim, verifico que a recorrente não anexou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 500,00 com vencimento em 29/01/2026, requisito essencial para a validade da garantia oferecida." (g.n.) Conforme o disposto nos artigos 896-C, §3º, da CLT e 1030, III, do CPC e diretriz emanada pelo TST, tratando-se de recurso de revista que, dentre os seus capítulos recursais, impugna matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, determino o sobrestamento do presente processo, até a decisão do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA PEREIRA - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3c59f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100233-38.2025.5.01.0531 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Parte: Advogado(s): WALLACE DA SILVA PEREIRA FELIPE BARBOSA TOSCANELLI (SP350956) Visto etc. Registrou o acórdão: "A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia deve atender aos mesmos princípios que regem o depósito, visando garantir a efetividade da execução da decisão recorrida. Assim, verifico que a recorrente não anexou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 500,00 com vencimento em 29/01/2026, requisito essencial para a validade da garantia oferecida." (g.n.) Conforme o disposto nos artigos 896-C, §3º, da CLT e 1030, III, do CPC e diretriz emanada pelo TST, tratando-se de recurso de revista que, dentre os seus capítulos recursais, impugna matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 40 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, determino o sobrestamento do presente processo, até a decisão do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA PEREIRA - MAGAZINE LUIZA S/A

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