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0100232-84.2025.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100232-84.2025.5.01.0068 DESTINATÁRIO: TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO RESCISÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING. TEMA 1118 STF. 1. "A prova testemunhal robusta prevalece sobre os registros formais de ponto quando evidenciada a manipulação ou a sonegação de horários, em observância à primazia da realidade." 2. "O atraso objetivo na quitação das verbas rescisórias, comprovado por extrato bancário, enseja a aplicação imediata da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." 3. "A responsabilidade subsidiária do ente público, operada mediante a técnica do distinguishing, exige a superação da presunção de culpa pela demonstração de negligência específica no dever de fiscalizar a execução substantiva do contrato, não bastando a mera conferência de documentos fiscais e burocráticos." Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e: a) declarar a inidoneidade dos cartões de ponto e condenar a primeira reclamada, TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, observada a jornada das 08:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o atraso comprovado na quitação das verbas rescisórias; c) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), pela integralidade da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Diante da inversão parcial do ônus da sucumbência, as reclamadas responderão por honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, devendo a cota-parte do patrono da UERJ ser suportada pela Fazenda Pública estadual. Os créditos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC(que já engloba juros e correção). Para a segunda reclamada (Fazenda Pública), observar-se-ão os critérios do Tema 810 do STF e a EC 113/2021. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, para os fins do art. 789 da CLT, dispensada a UERJ do recolhimento, na forma da lei. Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100232-84.2025.5.01.0068 DESTINATÁRIO: HERNANDI SCHNEIDEWIND INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO RESCISÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING. TEMA 1118 STF. 1. "A prova testemunhal robusta prevalece sobre os registros formais de ponto quando evidenciada a manipulação ou a sonegação de horários, em observância à primazia da realidade." 2. "O atraso objetivo na quitação das verbas rescisórias, comprovado por extrato bancário, enseja a aplicação imediata da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." 3. "A responsabilidade subsidiária do ente público, operada mediante a técnica do distinguishing, exige a superação da presunção de culpa pela demonstração de negligência específica no dever de fiscalizar a execução substantiva do contrato, não bastando a mera conferência de documentos fiscais e burocráticos." Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e: a) declarar a inidoneidade dos cartões de ponto e condenar a primeira reclamada, TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA, ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, observada a jornada das 08:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o atraso comprovado na quitação das verbas rescisórias; c) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), pela integralidade da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. Diante da inversão parcial do ônus da sucumbência, as reclamadas responderão por honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, devendo a cota-parte do patrono da UERJ ser suportada pela Fazenda Pública estadual. Os créditos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC(que já engloba juros e correção). Para a segunda reclamada (Fazenda Pública), observar-se-ão os critérios do Tema 810 do STF e a EC 113/2021. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, para os fins do art. 789 da CLT, dispensada a UERJ do recolhimento, na forma da lei. Vencido o Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HERNANDI SCHNEIDEWIND

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