Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e29c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora reivindica o pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 791-A da CLT. Defende a fixação da verba no patamar de 15% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Postula a condenação das rés ao pagamento dos honorários ao seu procurador. Em contestação, a ré GRUPO KAIROS HOLDING LTDA postula a improcedência do pedido de honorários em razão da ausência de sucumbência patronal. Argumenta, subsidiariamente, que a verba deve ser fixada no patamar mínimo de 5%. Invoca os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT ante a baixa complexidade da causa. Requer a observância do limite legal mínimo em caso de condenação. Em sua defesa, a demandada GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP discorre sobre as regras de honorários sucumbenciais introduzidas pela Lei 13.467/17. Invoca o art. 791-A da CLT para requerer a fixação da verba entre 5% e 15%. Postula a condenação do autor ao pagamento de honorários em caso de improcedência total ou parcial. Requer a aplicação da sucumbência recíproca conforme os critérios legais. Passo à análise. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Pedidos julgados procedentes: reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das respectivas verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias, aviso prévio de 36 dias; gratificação natalina proporcional de 03/12, já acrescida do aviso prévio; férias integrais do período de 2025/2026; férias proporcionais de 03/12, com a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3; FGTS; multa de 40%, danos morais, multa do art. 477, § 8º da CLT, multa do art.467 da CLT. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do Autor: R$ 13.863,35 Depósitos do FGTS: R$ 3.575,92 Crédito do INSS: R$ 519,65 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 2.634,14 Custas de Conhecimento: R$ 411,86 Custas de Liquidação: R$ 102,97 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de naturezas indenizatórias: aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST. A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser feitas na fase pré-judicial pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros TRD ao mês, e na fase judicial, a partir do ajuizamento até 29.08.2024, pela SELIC Composta, conforme decidiu o STF, e, a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo 1º do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003. Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 20.593,06, com custas no importe de R$ 411,86, pelas rés, solidariamente. Custas de liquidação de R$ 102,97, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e29c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autora reivindica o pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 791-A da CLT. Defende a fixação da verba no patamar de 15% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Postula a condenação das rés ao pagamento dos honorários ao seu procurador. Em contestação, a ré GRUPO KAIROS HOLDING LTDA postula a improcedência do pedido de honorários em razão da ausência de sucumbência patronal. Argumenta, subsidiariamente, que a verba deve ser fixada no patamar mínimo de 5%. Invoca os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT ante a baixa complexidade da causa. Requer a observância do limite legal mínimo em caso de condenação. Em sua defesa, a demandada GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP discorre sobre as regras de honorários sucumbenciais introduzidas pela Lei 13.467/17. Invoca o art. 791-A da CLT para requerer a fixação da verba entre 5% e 15%. Postula a condenação do autor ao pagamento de honorários em caso de improcedência total ou parcial. Requer a aplicação da sucumbência recíproca conforme os critérios legais. Passo à análise. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Pedidos julgados procedentes: reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das respectivas verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, férias, aviso prévio de 36 dias; gratificação natalina proporcional de 03/12, já acrescida do aviso prévio; férias integrais do período de 2025/2026; férias proporcionais de 03/12, com a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3; FGTS; multa de 40%, danos morais, multa do art. 477, § 8º da CLT, multa do art.467 da CLT. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas deferidas, apuradas por meio do sistema PJE-CALC, conforme cálculos anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente sentença, acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. Crédito líquido do Autor: R$ 13.863,35 Depósitos do FGTS: R$ 3.575,92 Crédito do INSS: R$ 519,65 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 2.634,14 Custas de Conhecimento: R$ 411,86 Custas de Liquidação: R$ 102,97 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de naturezas indenizatórias: aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT. No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST. A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser feitas na fase pré-judicial pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros TRD ao mês, e na fase judicial, a partir do ajuizamento até 29.08.2024, pela SELIC Composta, conforme decidiu o STF, e, a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo 1º do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003. Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação, o valor de R$ 20.593,06, com custas no importe de R$ 411,86, pelas rés, solidariamente. Custas de liquidação de R$ 102,97, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
- GRUPO KAIROS HOLDING LTDA