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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100232-44.2026.5.01.0264 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE BOBINAS TÉRMICAS COM BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos e indenização por danos morais. O autor alega exposição ao agente químico Bisfenol, contido em bobinas térmicas utilizadas em sua rotina bancária, defendendo a aplicação do Princípio da Precaução e o enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, ainda, fraude processual da reclamada pelo recolhimento das bobinas e postula indenização por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o manuseio de bobinas térmicas contendo Bisfenol enseja o pagamento de adicional de insalubridade, à luz do princípio da precaução e da taxatividade da Norma Regulamentadora nº 15; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento de EPIs para o referido manuseio configura ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo o enquadramento da atividade ou do agente na relação taxativa estabelecida pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. O Bisfenol não consta no Anexo 13 da NR-15 como agente insalubre, sendo incabível a interpretação extensiva ou por analogia para incluir substâncias não previstas em norma regulamentadora. O Princípio da Precaução, embora vetor do Direito Ambiental do Trabalho, não autoriza a flexibilização da legalidade estrita para a caracterização de insalubridade em atividades não catalogadas pelo Poder Executivo. A substituição de insumos no ambiente de trabalho insere-se no poder diretivo e na política de gestão corporativa da empresa, não configurando fraude processual ou confissão ficta. Inexistindo obrigatoriedade legal de fornecimento de EPIs para a atividade não enquadrada como insalubre, não se caracteriza a conduta ilícita, requisito essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de reflexos de verbas salariais em contribuições previdenciárias de planos de previdência complementar, quando a pretensão é dirigida contra o empregador, com fundamento na relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade depende da taxatividade da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, sendo inadmissível o enquadramento de agentes químicos não previstos na norma por analogia ou interpretação extensiva. O princípio da precaução não autoriza a criação de hipóteses de insalubridade à margem da legalidade estrita que rege a matéria. O manuseio de bobinas térmicas contendo Bisfenol, por si só, não gera direito ao adicional de insalubridade nem configura ilícito passível de indenização por danos morais, ante a ausência de previsão legal e de prova de risco concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I e IX; CLT, art. 190; CC, arts. 186 e 927; Súmula nº 448, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453 e RE nº 583.050. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100232-44.2026.5.01.0264 DESTINATÁRIO: JULIO GABRIEL BRAGA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE BOBINAS TÉRMICAS COM BISFENOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos e indenização por danos morais. O autor alega exposição ao agente químico Bisfenol, contido em bobinas térmicas utilizadas em sua rotina bancária, defendendo a aplicação do Princípio da Precaução e o enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, ainda, fraude processual da reclamada pelo recolhimento das bobinas e postula indenização por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o manuseio de bobinas térmicas contendo Bisfenol enseja o pagamento de adicional de insalubridade, à luz do princípio da precaução e da taxatividade da Norma Regulamentadora nº 15; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento de EPIs para o referido manuseio configura ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo o enquadramento da atividade ou do agente na relação taxativa estabelecida pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. O Bisfenol não consta no Anexo 13 da NR-15 como agente insalubre, sendo incabível a interpretação extensiva ou por analogia para incluir substâncias não previstas em norma regulamentadora. O Princípio da Precaução, embora vetor do Direito Ambiental do Trabalho, não autoriza a flexibilização da legalidade estrita para a caracterização de insalubridade em atividades não catalogadas pelo Poder Executivo. A substituição de insumos no ambiente de trabalho insere-se no poder diretivo e na política de gestão corporativa da empresa, não configurando fraude processual ou confissão ficta. Inexistindo obrigatoriedade legal de fornecimento de EPIs para a atividade não enquadrada como insalubre, não se caracteriza a conduta ilícita, requisito essencial para a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do CC). A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de reflexos de verbas salariais em contribuições previdenciárias de planos de previdência complementar, quando a pretensão é dirigida contra o empregador, com fundamento na relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade depende da taxatividade da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, sendo inadmissível o enquadramento de agentes químicos não previstos na norma por analogia ou interpretação extensiva. O princípio da precaução não autoriza a criação de hipóteses de insalubridade à margem da legalidade estrita que rege a matéria. O manuseio de bobinas térmicas contendo Bisfenol, por si só, não gera direito ao adicional de insalubridade nem configura ilícito passível de indenização por danos morais, ante a ausência de previsão legal e de prova de risco concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I e IX; CLT, art. 190; CC, arts. 186 e 927; Súmula nº 448, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453 e RE nº 583.050. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - JULIO GABRIEL BRAGA FERNANDES
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