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0100232-44.2025.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4201a37 proferido nos autos. DESPACHO Foi recebida pelo Juízo a decisão do C. STF na Reclamação 95.483 - relativa à aplicação da ADPF 664 no processo 0101145-26.2025.5.01.0243. Foi cassada a decisão de piso sobre os Embargos à Execução no referido processo: Como se observa, a autoridade reclamada entendeu pela penhorabilidade dos valores disponíveis nas contas de titularidade do ora reclamante, por se tratar de empresa privada, consignando, ainda, a “perda” da natureza de verba pública dos recursos quando da efetivação da transferência bancária. Todavia, repiso que o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 664, assentou a impossibilidade de qualquer modalidade de constrição sobre verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde depositadas em contas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o ente público e o terceiro setor para a execução de ações de saúde pública. (...) Por fim, cumpre apenas registrar que a proteção definida nos paradigmas indicados é restrita somente aos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não alcançando as demais receitas recebidas pela reclamante. Assim, caso necessário, deve-se discriminar, nas contas bancárias vinculadas ao contrato de gestão, quais valores correspondem a verbas públicas e quais se referem a recursos não vinculados a contratos de gestão, esses últimos, passíveis de constrição. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se o entendimento firmado na ADPF 664. (grifos nossos) Expeça-se Carta de Vênia para que seja solicitada a reserva de crédito para a presente ação no MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói - processo 0070495-34.2018.8.19.0002 - no valor ainda devido nesta data = R$ 19.490,83 (atualização rápida) + honorários periciais de R$ 2.700,00 = R$ 22.190,83. A Carta de Vênia será expedida em conjunto com vários processos em desfavor do ISG em fase de execução. Intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos. Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual. No silêncio, os autos ficarão sobrestados até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. O Autor poderá verificar todos os convênios existentes neste Egrégio no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/9291818/clique_aqui174.pdf/73045712-0d10-4fef-b159-c308df3a3844 . CBFM NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAFNE CRISTINA DA COSTA MACHADO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4201a37 proferido nos autos. DESPACHO Foi recebida pelo Juízo a decisão do C. STF na Reclamação 95.483 - relativa à aplicação da ADPF 664 no processo 0101145-26.2025.5.01.0243. Foi cassada a decisão de piso sobre os Embargos à Execução no referido processo: Como se observa, a autoridade reclamada entendeu pela penhorabilidade dos valores disponíveis nas contas de titularidade do ora reclamante, por se tratar de empresa privada, consignando, ainda, a “perda” da natureza de verba pública dos recursos quando da efetivação da transferência bancária. Todavia, repiso que o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 664, assentou a impossibilidade de qualquer modalidade de constrição sobre verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde depositadas em contas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o ente público e o terceiro setor para a execução de ações de saúde pública. (...) Por fim, cumpre apenas registrar que a proteção definida nos paradigmas indicados é restrita somente aos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não alcançando as demais receitas recebidas pela reclamante. Assim, caso necessário, deve-se discriminar, nas contas bancárias vinculadas ao contrato de gestão, quais valores correspondem a verbas públicas e quais se referem a recursos não vinculados a contratos de gestão, esses últimos, passíveis de constrição. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se o entendimento firmado na ADPF 664. (grifos nossos) Expeça-se Carta de Vênia para que seja solicitada a reserva de crédito para a presente ação no MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói - processo 0070495-34.2018.8.19.0002 - no valor ainda devido nesta data = R$ 19.490,83 (atualização rápida) + honorários periciais de R$ 2.700,00 = R$ 22.190,83. A Carta de Vênia será expedida em conjunto com vários processos em desfavor do ISG em fase de execução. Intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos. Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual. No silêncio, os autos ficarão sobrestados até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. O Autor poderá verificar todos os convênios existentes neste Egrégio no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/9291818/clique_aqui174.pdf/73045712-0d10-4fef-b159-c308df3a3844 . CBFM NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG

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