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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e696f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100232-07.2024.5.01.0202 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido: Advogado(s): RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido: Advogado(s): MARCIO JOSE LOPES DA SILVA JEAN DA SILVA AZEVEDO (RJ240429) NATHALIA SANTOS AZEVEDO (RJ240430) RECURSO DE: MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 46b0197,fdfcd8b; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id ea847d0). Representação processual regular (Id 21518c5 ). Deserção. In casu, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. fa4bf0d) arbitrou provisoriamente à condenação da reclamada o valor de R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00. Ao interpor o recurso ordinário id. 5eaa661, a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 100,00 (id. be4a212 ), e do depósito recursal, no valor de R$ 5.000,00 (id. be4a212 ). O acórdão regional, ora recorrido, majorou o valor da condenação (R$ 10.000,00). Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, nem requereu concessão de gratuidade de justiça. Releva notar que de acordo com o inciso I, da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". (g.n.) A Súmula nº 245 do TST, por sua vez, dispõe que: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (g.n.) Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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