Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59cc369 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100232-04.2024.5.01.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI Recorrido: Advogado(s): WELLINTON SILVA DE SANTANA ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (RJ161114) Interessado: ALBERTO SANTOS SOARES Interessado: VAGNER ROCHA RIBEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional e o Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de id 04622cc, para as providências que entendesse cabíveis, tendo retornado com a decisão de id 1e2eb23. Sendo assim, passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 4e94447; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 4c82421). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em primeiro lugar, salienta-se que não socorre à parte a transcrição de parte da ementa do acórdão recorrido, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na referida ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão. Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Nesse sentido, o entendimento da C. Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Ademais, a transcrição do voto divergente (vencido), como se observa no presente recurso, também não atende ao comando do 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, entretanto, o agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte, não se prestando ao cumprimento da exigência legal a transcrição de trechos do voto vencido, na medida em que não traz os fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000464-87.2021.5.05.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “PARCELA AUTÔNOMA SUS”. TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Exmo. Desembargador Rosiul De Freitas Azambuja. 2. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 4. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21054-96.2022.5.04.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista Id. 4c82421, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. e513da9, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.