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0100231-45.2026.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100231-45.2026.5.01.0204 DESTINATÁRIO: ADRIANO CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NO CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A manifestação de vontade do empregado, forçada pela necessidade de manter o sustento em cenário de troca de contratada pelo tomador de serviços, não pode ser considerada livre e desimpedida, o que impõe a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a nulidade do pedido de demissão, com o pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes à demissão sem justa causa, nos termos da fundamentação; e b) condenar a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Majora-se o valor estimado da condenação para R$15.000,00, fixando-se as custas em R$300,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CHAGAS

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100231-45.2026.5.01.0204 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NO CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A manifestação de vontade do empregado, forçada pela necessidade de manter o sustento em cenário de troca de contratada pelo tomador de serviços, não pode ser considerada livre e desimpedida, o que impõe a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a nulidade do pedido de demissão, com o pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes à demissão sem justa causa, nos termos da fundamentação; e b) condenar a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Majora-se o valor estimado da condenação para R$15.000,00, fixando-se as custas em R$300,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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