Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876b0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, no qual a exequente requer a inclusão no polo passivo das empresas THS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ 45.698.705/0001-62) e SQM DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA. (CNPJ 45.841.496/0001-64). As suscitadas acima, devidamente citadas por edital, não se manifestaram. É o relatório. Decide-se: Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é o esgotamento dos meios para sua execução. No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado, LEONIDIO ANDRADE DA SILVA. Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor da suscitada a presunção de que o devedor originário não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução. Assim, DECLARO esgotados os meios de execução da devedora originária. MÉRITO Na Justiça do Trabalho aplicável é a Teoria Menor no que diz respeito à desconsideração da pessoa jurídica e responsabilização dos sócios sobre os haveres trabalhistas. Porém, ao contrário do que ocorre com a desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, em que se adota a Teoria Menor, com aplicação da responsabilidade direta e objetiva do sócio, prevista no art. 28 do CDC, na desconsideração inversa, por ser medida excepcional, aplica-se a Teoria Maior, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de fraude ou abuso de direito. Na hipótese dos autos, pela análise dos documentos colacionados (ID. 7dcd8fa e ID. 6894a9f), tem-se que o executado LEONIDIO ANDRADE DA SILVA integra o quadro societário das empresas THS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. e SQM DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA. Verifica-se, contudo, que o exequente não comprovou a presença dos requisitos entabulados no art. 50 do CC. Diante disso, para sua inclusão, necessária seria a comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Diante do acima relatado não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Assim, não comprovado que o aludido sócio tentou se esquivar de suas obrigações trabalhistas, se valendo do manto empresarial para esvaziar seu patrimônio, direcionando, por exemplo, seus investimentos em empresa diversa da ré principal, ocultando assim bens, que, se estivessem em seu nome, seriam sujeitos à constrição, para que seja aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado em face das empresas THS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. e SQM DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA., nos termos da fundamentação supra. Decisão semelhante já foi tomada nos presentes autos em relação a outra empresa (vide ID. 4bf78c3). Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias. Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA COELHO DOS SANTOS