Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100230-79.2023.5.01.0070 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEIO DE DEFESA. Configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial elaborado por profissional sem a qualificação técnica específica exigida pela natureza da controvérsia. Em se tratando de discussão que envolve a apuração de transtorno de ordem psiquiátrica e a análise do nexo causal ou concausal com as atividades laborais, revela-se imprescindível a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. O médico do trabalho, embora habilitado à avaliação de doenças ocupacionais, não detém atribuição técnica para firmar diagnóstico psiquiátrico ou aferir, com precisão, o vínculo entre eventual transtorno de personalidade e o labor desempenhado. Reconhece-se, assim, a nulidade do laudo pericial produzido, determinando-se a reabertura da instrução para realização de nova perícia por profissional devidamente especializado. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamado; acolher as preliminares por cerceio de defesa arguidas pelo reclamante, no que refere a ao indeferimento de nova perícia médica psiquiátrica, além de perícia contábil para, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à MM. 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica (psiquiátrica) que deverá considerar todos os elementos dos autos, inclusive a prova oral produzida e a necessidade de vistoria no ambiente de trabalho.e ainda, perícia contábil, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Com ressalva de entendimento da Juíza Convocada Renata Jiquiriça quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Pela reclamante, compareceu o Dr. Marsal José V. Marques (OAB/RJ 117953) e pelo reclamado, falou o Dr. Ricardo Andre Giantalia (OAB/SP 234854). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100230-79.2023.5.01.0070 DESTINATÁRIO: GISELE FERREIRA SANTOS LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEIO DE DEFESA. Configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial elaborado por profissional sem a qualificação técnica específica exigida pela natureza da controvérsia. Em se tratando de discussão que envolve a apuração de transtorno de ordem psiquiátrica e a análise do nexo causal ou concausal com as atividades laborais, revela-se imprescindível a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. O médico do trabalho, embora habilitado à avaliação de doenças ocupacionais, não detém atribuição técnica para firmar diagnóstico psiquiátrico ou aferir, com precisão, o vínculo entre eventual transtorno de personalidade e o labor desempenhado. Reconhece-se, assim, a nulidade do laudo pericial produzido, determinando-se a reabertura da instrução para realização de nova perícia por profissional devidamente especializado. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamado; acolher as preliminares por cerceio de defesa arguidas pelo reclamante, no que refere a ao indeferimento de nova perícia médica psiquiátrica, além de perícia contábil para, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à MM. 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica (psiquiátrica) que deverá considerar todos os elementos dos autos, inclusive a prova oral produzida e a necessidade de vistoria no ambiente de trabalho.e ainda, perícia contábil, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Com ressalva de entendimento da Juíza Convocada Renata Jiquiriça quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Pela reclamante, compareceu o Dr. Marsal José V. Marques (OAB/RJ 117953) e pelo reclamado, falou o Dr. Ricardo Andre Giantalia (OAB/SP 234854). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE FERREIRA SANTOS LEAL