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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100230-64.2020.5.01.0206 DESTINATÁRIO: MARIA GABRIELA BARRETO PECANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. A existência de contradição na decisão colegiada demanda a ajuste do julgamento por meio dos embargos declaratórios propostos pela parte interessada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para declarar que fica mantida a condenação solidária das reclamadas (por se tratar de grupo econômico) ao pagamento de diferenças do adicional noturno, de horas extras pela supressão do intervalo da mulher no período anterior à Lei 13.467/2017 com divisor 220, reflexos no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e adicional de 50% e de honorários advocatícios no importe de 15%, conforme os parâmetros de liquidação estipulados no acórdão id 8b8c25d. Mantido o valor da condenação por ser adequado. Tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA BARRETO PECANHA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100230-64.2020.5.01.0206 DESTINATÁRIO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. A existência de contradição na decisão colegiada demanda a ajuste do julgamento por meio dos embargos declaratórios propostos pela parte interessada. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para declarar que fica mantida a condenação solidária das reclamadas (por se tratar de grupo econômico) ao pagamento de diferenças do adicional noturno, de horas extras pela supressão do intervalo da mulher no período anterior à Lei 13.467/2017 com divisor 220, reflexos no 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e adicional de 50% e de honorários advocatícios no importe de 15%, conforme os parâmetros de liquidação estipulados no acórdão id 8b8c25d. Mantido o valor da condenação por ser adequado. Tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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