Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb948c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante alegou na petição inicial que cumpria jornada de trabalho das 13h20 às 21h30, afirmando que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual postulou o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo suprimido com os devidos reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a jornada contratual cumprida era das 13h20 às 21h20, com a fruição integral de uma hora para repouso e alimentação, acostando aos autos as folhas de ponto com marcações de horários variáveis e registros do intervalo intrajornada. (ID f04d7a7 e ID bbee577) O exame dos cartões de ponto juntados revela marcações variáveis de entrada, saída e do período de descanso. Ademais, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 3f62be6), a própria reclamante confessou que registrava o cartão de ponto no horário real em que efetivamente parava de trabalhar, confirmando que consignava a jornada real de trabalho inclusive quando precisava sair mais tarde. Diante do reconhecimento da idoneidade dos controles de frequência pela própria trabalhadora e da ausência de apresentação de qualquer demonstrativo analítico de diferenças de horas extras ou de supressão de intervalo intrajornada, conclui-se que o repouso para refeição era concedido regularmente. Assim, por não ter a parte autora provado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, horas extras e seus reflexos. 3. Labor em Feriados e Multa Convencional Sustentou a parte autora na inicial ter trabalhado no feriado de 1º de maio sem ter recebido a remuneração em dobro ou desfrutado de folga compensatória, requerendo o pagamento do valor correspondente. (ID 042728b) A ré refutou a pretensão, aduzindo a estrita observância das normas coletivas da categoria, bem como o correto registro de eventuais jornadas em feriados com a devida compensação ou quitação nos recibos de pagamento. (ID f04d7a7) Competia à parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços no referido feriado sem a devida paga ou folga compensatória, nos trmos do art. 818, I, da CLT. Todavia, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o labor sem a devida quitação ou compensação em relação ao feriado apontado. No cartão de ponto correspondente (ID bbee577) verifica-se a anotação de folga em 1/5/2024, não desconstituída por prova em contrário. Consequentemente, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro do feriado. Por conseguinte, inexistindo demonstração de violação a quaisquer obrigações de fazer ou pagar previstas nas convenções coletivas da categoria, fica sem fundamento a aplicação de sanção normativa. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 23ª da CCT (ID da06d7e). 4. Indenização por Danos Morais A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sofrido cobranças ostensivas do gerente Wilson quanto à produtividade dos caixas, restrições ao uso de banheiro, fornecimento de uniforme incompleto com cobrança das demais peças e submissão a ambiente degradante com fornecimento de comida vencida. (ID 042728b) A reclamada impugnou todas as acusações lançadas, defendendo que a trabalhadora sempre foi tratada com respeito, em ambiente hígido e adequado, sem a ocorrência de excessos diretivos ou oferta de alimentos impróprios para consumo. (ID f04d7a7) A responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, do dano imaterial à esfera existencial do trabalhador e do nexo de causalidade, cabendo o ônus probatório precipuamente à parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso em julgamento, a prova oral enfraqueceu as alegações da petição inicial. Em seu depoimento pessoal (ID 3f62be6), a própria reclamante admitiu expressamente que não viu nem constatou pessoalmente alimento vencido, estragado ou com cheiro ruim sendo servido na empresa, confessando que soube de tais fatos apenas por ouvir dizer de terceiros. Declarações pautadas em meros relatos indiretos de colegas não possuem aptidão probatória para respaldar a grave tese de fornecimento de refeição deteriorada. Além disso, a reclamante não produziu prova para comprovar a alegada conduta abusiva ou assediadora do gerente Wilson, nem as supostas restrições ao uso do sanitário. Por falta de comprovação dos fatos ensejadores de abalo à honra, à imagem ou à dignidade da trabalhadora, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias, bem como da sanção estipulada no art. 467 da CLT. A reclamada demonstrou que o contrato de trabalho foi encerrado em 03/01/2025 e que o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi efetuado tempestivamente dentro do prazo de dez dias (ID cfe3f87 e ID d63ccce). Desse modo, comprovada a quitação tempestiva do rescisório, indefere-se a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, havendo controvérsia genuína em relação às parcelas pleiteadas e ausentes verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, descabe a incidência da penalidade. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários Sucumbenciais Diante da sucumbência total da parte autora, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por REGINA HELENA NASCIMENTO MACIEL em face de RIO SUL PARADA ANGELICA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 516,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.813,45, de cujo recolhimento fica isenta por gozar do benefício da gratuidade de justiça. Cientes as partes na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO SUL PARADA ANGELICA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb948c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada A reclamante alegou na petição inicial que cumpria jornada de trabalho das 13h20 às 21h30, afirmando que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual postulou o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo suprimido com os devidos reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a jornada contratual cumprida era das 13h20 às 21h20, com a fruição integral de uma hora para repouso e alimentação, acostando aos autos as folhas de ponto com marcações de horários variáveis e registros do intervalo intrajornada. (ID f04d7a7 e ID bbee577) O exame dos cartões de ponto juntados revela marcações variáveis de entrada, saída e do período de descanso. Ademais, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID 3f62be6), a própria reclamante confessou que registrava o cartão de ponto no horário real em que efetivamente parava de trabalhar, confirmando que consignava a jornada real de trabalho inclusive quando precisava sair mais tarde. Diante do reconhecimento da idoneidade dos controles de frequência pela própria trabalhadora e da ausência de apresentação de qualquer demonstrativo analítico de diferenças de horas extras ou de supressão de intervalo intrajornada, conclui-se que o repouso para refeição era concedido regularmente. Assim, por não ter a parte autora provado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, julgam-se improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, horas extras e seus reflexos. 3. Labor em Feriados e Multa Convencional Sustentou a parte autora na inicial ter trabalhado no feriado de 1º de maio sem ter recebido a remuneração em dobro ou desfrutado de folga compensatória, requerendo o pagamento do valor correspondente. (ID 042728b) A ré refutou a pretensão, aduzindo a estrita observância das normas coletivas da categoria, bem como o correto registro de eventuais jornadas em feriados com a devida compensação ou quitação nos recibos de pagamento. (ID f04d7a7) Competia à parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços no referido feriado sem a devida paga ou folga compensatória, nos trmos do art. 818, I, da CLT. Todavia, a autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o labor sem a devida quitação ou compensação em relação ao feriado apontado. No cartão de ponto correspondente (ID bbee577) verifica-se a anotação de folga em 1/5/2024, não desconstituída por prova em contrário. Consequentemente, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro do feriado. Por conseguinte, inexistindo demonstração de violação a quaisquer obrigações de fazer ou pagar previstas nas convenções coletivas da categoria, fica sem fundamento a aplicação de sanção normativa. Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 23ª da CCT (ID da06d7e). 4. Indenização por Danos Morais A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando ter sofrido cobranças ostensivas do gerente Wilson quanto à produtividade dos caixas, restrições ao uso de banheiro, fornecimento de uniforme incompleto com cobrança das demais peças e submissão a ambiente degradante com fornecimento de comida vencida. (ID 042728b) A reclamada impugnou todas as acusações lançadas, defendendo que a trabalhadora sempre foi tratada com respeito, em ambiente hígido e adequado, sem a ocorrência de excessos diretivos ou oferta de alimentos impróprios para consumo. (ID f04d7a7) A responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, do dano imaterial à esfera existencial do trabalhador e do nexo de causalidade, cabendo o ônus probatório precipuamente à parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso em julgamento, a prova oral enfraqueceu as alegações da petição inicial. Em seu depoimento pessoal (ID 3f62be6), a própria reclamante admitiu expressamente que não viu nem constatou pessoalmente alimento vencido, estragado ou com cheiro ruim sendo servido na empresa, confessando que soube de tais fatos apenas por ouvir dizer de terceiros. Declarações pautadas em meros relatos indiretos de colegas não possuem aptidão probatória para respaldar a grave tese de fornecimento de refeição deteriorada. Além disso, a reclamante não produziu prova para comprovar a alegada conduta abusiva ou assediadora do gerente Wilson, nem as supostas restrições ao uso do sanitário. Por falta de comprovação dos fatos ensejadores de abalo à honra, à imagem ou à dignidade da trabalhadora, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias, bem como da sanção estipulada no art. 467 da CLT. A reclamada demonstrou que o contrato de trabalho foi encerrado em 03/01/2025 e que o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi efetuado tempestivamente dentro do prazo de dez dias (ID cfe3f87 e ID d63ccce). Desse modo, comprovada a quitação tempestiva do rescisório, indefere-se a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, havendo controvérsia genuína em relação às parcelas pleiteadas e ausentes verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, descabe a incidência da penalidade. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários Sucumbenciais Diante da sucumbência total da parte autora, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por REGINA HELENA NASCIMENTO MACIEL em face de RIO SUL PARADA ANGELICA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 516,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.813,45, de cujo recolhimento fica isenta por gozar do benefício da gratuidade de justiça. Cientes as partes na forma da lei. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA HELENA NASCIMENTO MACIEL