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0100230-34.2026.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e825329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a 10/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; B) no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada DROGARIAS PACHECO S/A a satisfazer à parte reclamante SILVANIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor de R$ 3.210,91 (incluindo contribuições previdenciárias, honorários e custas), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios no valor de R$ 270,64 ao advogado da parte autora. Custas de R$62,96, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 3.147,95, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo). Logo após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada realizar a baixa do vínculo na CTPS digital da parte reclamante com data de 04/03/2026, comprovando-se nos autos em até 15 dias. Fica arbitrada multa única de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa via eSocial (artigo 39, § 2º, da CLT). Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e825329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a 10/03/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; B) no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada DROGARIAS PACHECO S/A a satisfazer à parte reclamante SILVANIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor de R$ 3.210,91 (incluindo contribuições previdenciárias, honorários e custas), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios no valor de R$ 270,64 ao advogado da parte autora. Custas de R$62,96, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 3.147,95, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo). Logo após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada realizar a baixa do vínculo na CTPS digital da parte reclamante com data de 04/03/2026, comprovando-se nos autos em até 15 dias. Fica arbitrada multa única de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa via eSocial (artigo 39, § 2º, da CLT). Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES

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