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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100229-21.2024.5.01.0471 DESTINATÁRIO: ANA PAULA COUTO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada. A embargante aponta vícios no julgado quanto à valoração da prova oral em relação aos controles de jornada e intervalo intrajornada, à base de cálculo das horas extras com fundamento em norma coletiva e à distribuição do ônus da prova na venda de férias, sob a ótica do Tema 272 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao valorar a prova oral, aplicar norma coletiva sobre a base de cálculo de horas extras e decidir sobre a venda de férias, ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta a decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito a rebater individualmente cada fragmento da prova oral, desde que indique os elementos que formaram sua convicção. 4. A insatisfação da parte quanto à valoração das provas produzidas nos autos não configura vício de omissão ou contradição, sendo incabível a revisão do conjunto fático-probatório pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A aplicação de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras encontra amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, inexistindo obscuridade quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a validade da negociação coletiva. 6. A ausência de violação ao ônus da prova ocorre quando o magistrado decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido pelas partes, tornando inócua a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. 7. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrenta satisfatoriamente a matéria, adotando tese jurídica clara sobre todos os pontos suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova. O julgador atende ao dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada elemento probatório. É válida a norma coletiva que disciplina a compensação de horas extras com gratificação de função, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova quando o julgado se firma na análise das provas efetivamente constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CRFB/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA COUTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100229-21.2024.5.01.0471 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada. A embargante aponta vícios no julgado quanto à valoração da prova oral em relação aos controles de jornada e intervalo intrajornada, à base de cálculo das horas extras com fundamento em norma coletiva e à distribuição do ônus da prova na venda de férias, sob a ótica do Tema 272 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao valorar a prova oral, aplicar norma coletiva sobre a base de cálculo de horas extras e decidir sobre a venda de férias, ou se a pretensão da embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta a decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito a rebater individualmente cada fragmento da prova oral, desde que indique os elementos que formaram sua convicção. 4. A insatisfação da parte quanto à valoração das provas produzidas nos autos não configura vício de omissão ou contradição, sendo incabível a revisão do conjunto fático-probatório pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A aplicação de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras encontra amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, inexistindo obscuridade quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a validade da negociação coletiva. 6. A ausência de violação ao ônus da prova ocorre quando o magistrado decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido pelas partes, tornando inócua a discussão sobre a distribuição do encargo probatório. 7. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrenta satisfatoriamente a matéria, adotando tese jurídica clara sobre todos os pontos suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova. O julgador atende ao dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada elemento probatório. É válida a norma coletiva que disciplina a compensação de horas extras com gratificação de função, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova quando o julgado se firma na análise das provas efetivamente constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CRFB/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.