Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d959acf proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo não cumprido. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da 2ª reclamada, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.101/05, encerra-se a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução dos créditos originados por reclamação trabalhista, conforme dispõem os arts. 124 e seguintes do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Desta feita, ficam suspensos os atos constritivos nesta demanda. Por não haver vedação legal à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial - visto que a limitação prevista pelo art. 124 da Lei 11.101/05 atinge apenas a massa falida - a certidão deverá observar o crédito exequendo atualizado. Encaminhe-se à contadoria para atualização e expeça-se Certidão de Habilitação do crédito do reclamante no processo da recuperação judicial. Cumprido, intimem-se as partes para ciência em 5 dias, voltando-me conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DIAS LIMA JUNIOR
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d959acf proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo não cumprido. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da 2ª reclamada, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.101/05, encerra-se a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução dos créditos originados por reclamação trabalhista, conforme dispõem os arts. 124 e seguintes do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Desta feita, ficam suspensos os atos constritivos nesta demanda. Por não haver vedação legal à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial - visto que a limitação prevista pelo art. 124 da Lei 11.101/05 atinge apenas a massa falida - a certidão deverá observar o crédito exequendo atualizado. Encaminhe-se à contadoria para atualização e expeça-se Certidão de Habilitação do crédito do reclamante no processo da recuperação judicial. Cumprido, intimem-se as partes para ciência em 5 dias, voltando-me conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- ANDERSON COSTA DA CONCEICAO