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0100227-92.2025.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7503ed proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, intime-se a Reclamada a comprovar, no prazo de 8 dias, o depósito do valor dos honorários periciais, fixados em id 896b5a2, com a devida atualização pelo índice IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento, na forma prevista nos Art. 9°, § 2°, da Resolução 127/2011 do CNJ, Art. 24 da Resolução n° 247 do CSJT e Art. 220, §2°, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Deverá a 1ª Reclamada comprovar, no prazo de 08 dias, a anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, com data de 05/03/2025, rescisão indireta, através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social. Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento injustificado da reclamada, sem prejuízo da anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT. Expeça-se documento único para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Ficam as Reclamadas intimadas, ainda, sob pena de preclusão, a apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”. CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta, tem-se por aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento, o IPCA-E como índice de atualização monetária, além dos juros legais (TR), conforme Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, a partir da data de ajuizamento da ação, deverá ser aplicada como índice de atualização monetária a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, já incluído os juros legais, até 29/08/2024. A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (Art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do Art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No que tange à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento recente da SDI-1 do C. TST. 11 - Em caso de ente público, ante o caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357, 4372, 4.400 e 4.425, e nos termos do Art. 5º da Resolução nº 448/2022 do CNJ, que modificou as regras do pagamento dos Precatórios a partir da promulgação da EC 113/2021, as dívidas da Fazenda Pública devem observar o índice de correção monetária IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1ºF, Lei 9.494/1997) até 09/12/2021 e a partir de 09/12/2021 a incidência da Taxa SELIC. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região. Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias. Apresentados os cálculos, venham conclusos. Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra. Apresentados os cálculos, venham conclusos. Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. aapbs. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLES SERVICOS LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARSILI

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