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TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53da2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAOLA FERNANDES MIQUILINO CORTES em face de VIBRA ENERGIA S.A para condenar a reclamada, a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - horas extras consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 80%, com reflexos em RSR e destas em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, no limite do pedido. Para fins de liquidação das horas extras: (a) base de cálculo levando-se em consideração salário (b) divisor 220 (c) evolução salarial (d) jornada fixada em sentença. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O valor total devido pela Reclamada é de R$ 28.219,80, sendo: Líquido Reclamante: R$ 19.858,86 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.070,81 Previdência: R$ 6.601,84 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 550,63 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$ 137,66. Custas pela reclamada, no valor de R$ 550,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.531,51, conforme planilhas de cálculos anexas. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53da2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAOLA FERNANDES MIQUILINO CORTES em face de VIBRA ENERGIA S.A para condenar a reclamada, a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - horas extras consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 80%, com reflexos em RSR e destas em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, no limite do pedido. Para fins de liquidação das horas extras: (a) base de cálculo levando-se em consideração salário (b) divisor 220 (c) evolução salarial (d) jornada fixada em sentença. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O valor total devido pela Reclamada é de R$ 28.219,80, sendo: Líquido Reclamante: R$ 19.858,86 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.070,81 Previdência: R$ 6.601,84 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 550,63 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$ 137,66. Custas pela reclamada, no valor de R$ 550,63, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.531,51, conforme planilhas de cálculos anexas. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA FERNANDES MIQUILINO CORTES
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