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0100226-93.2026.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100226-93.2026.5.01.0019 DESTINATÁRIO: LUCAS MORENO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciará. Assim, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica fica prejudicada. No mérito, a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada (art. 844, caput, da CLT) geram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Presume-se verdadeira, portanto, a alegação de que o reclamante exercia a função de eletricista e laborava exposto a risco elétrico habitual e permanente. Embora o art. 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia, a jurisprudência admite a dispensa da prova técnica quando a matéria fática torna-se incontroversa por força da confissão ficta decorrente da revelia, mormente quando não há nos autos elementos de prova capazes de elidir a presunção legal. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerando prejudicada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos; condena-se a reclamada ao pagamento de 10% do valor que resultar a liquidação a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas invertidas, a cargo da reclamada, fixadas em R$ 321,36, calculadas sobre R$ 16.067,79, valor arbitrado à condenação (fls. 74 do PDF). Com ressalva de entendimento da Juíza Convocada Renata Jiquiriça quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MORENO SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100226-93.2026.5.01.0019 DESTINATÁRIO: DECKER BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciará. Assim, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica fica prejudicada. No mérito, a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada (art. 844, caput, da CLT) geram a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Presume-se verdadeira, portanto, a alegação de que o reclamante exercia a função de eletricista e laborava exposto a risco elétrico habitual e permanente. Embora o art. 195, § 2º, da CLT estabeleça a necessidade de perícia, a jurisprudência admite a dispensa da prova técnica quando a matéria fática torna-se incontroversa por força da confissão ficta decorrente da revelia, mormente quando não há nos autos elementos de prova capazes de elidir a presunção legal. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerando prejudicada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos; condena-se a reclamada ao pagamento de 10% do valor que resultar a liquidação a título de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas invertidas, a cargo da reclamada, fixadas em R$ 321,36, calculadas sobre R$ 16.067,79, valor arbitrado à condenação (fls. 74 do PDF). Com ressalva de entendimento da Juíza Convocada Renata Jiquiriça quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DECKER BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA

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