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0100226-73.2025.5.01.0522

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 540e340 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100226-73.2025.5.01.0522 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO CAMILO GERMANO BUFANI NEVES (RJ234632) PAMELA GONCALVES RAMOS (RJ229681) Recorrido: ESPLENDOR SERVICO DE CARGA E DESCARGA LTDA - EPP RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id c8b33b5; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 3fbcadf). Representação processual regular (Id dbd7ad4). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o órgão julgador se esquivou de examinar matérias essenciais referentes ao ônus subjetivo da prova e à independência dos litisconsortes em face da revelia da devedora principal. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT rejeitou os embargos alegando mera intenção de reexame, violando as garantias do devido processo legal e o acesso à jurisdição integral. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos artigos 141 e 492 do CPC. A recorrente alega a ocorrência de vício de julgamento extra petita pelo Colegiado Regional ao declarar a sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a petição inicial do reclamante padece de total ausência de causa de pedir e de pedido expresso de responsabilização subsidiária ou solidária em face da Michelin, violando as balizas da lide e os limites objetivos do processo. Defende que o princípio da simplicidade do processo do trabalho não autoriza o juiz a condenar de ofício a tomadora que figura no polo passivo sem pedido correspondente. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Além do mais, o julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas no caso em exame. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Nesse sentido: "[...] III- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS CONTRATADOS E ASSISTENCIAIS. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO EX OFFICIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO. OJ/SBDI-1/TST Nº 119. Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pelo autor na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo ser extirpado o que sobejar. [...](RR-21595-41.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação aos artigos 345, I e 373, I do CPC. A recorrente insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária, aduzindo haver violação frontal das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova. Aponta que negou expressamente em contestação qualquer prestação laborativa pelo autor em seu benefício, o que imporia ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, dada a total ausência de prova documental ou testemunhal do labor. Afirma que a revelia e confissão ficta da devedora principal não geram efeitos de presunção de veracidade contra a litisconsorte que contestou validamente o feito. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 70), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA

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