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0100224-96.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aaf477 proferido nos autos. Vistos etc. A primeira reclamada reitera sua impugnação ao laudo pericial de ID dfaaf73 e requer a reconsideração do despacho de ID 079293c, sustentando que não formulou simples quesitos suplementares após a diligência, mas requereu esclarecimentos acerca de divergências técnicas constantes do parecer de seu assistente técnico e posteriormente reiteradas na manifestação de ID 141784f. Assiste-lhe razão em parte. O art. 469 do CPC disciplina a apresentação de quesitos suplementares durante a realização da diligência pericial. Diversa, contudo, é a hipótese prevista no art. 477, §2º, I e II, do CPC, segundo o qual incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes, bem como aquele especificamente divergente do parecer apresentado pelo assistente técnico. No caso, consta que a reclamada apresentou parecer de seu assistente técnico antes mesmo da juntada do laudo judicial e requereu pronunciamento do expert acerca das divergências nele suscitadas, renovando o requerimento após a apresentação da prova técnica. Assim, embora não haja direito à formulação ilimitada de novos quesitos após a conclusão da diligência, mostra-se pertinente assegurar o esclarecimento dos pontos técnicos efetivamente controvertidos e previamente suscitados, especialmente para integral observância do contraditório na formação da prova pericial. Ressalto, contudo, que não identifico deficiência generalizada no laudo. O expert considerou expressamente o sistema de rodízio entre as atividades de bar, PDV e suporte e registrou que a limpeza dos sanitários integrava uma das tarefas desempenhadas nesse contexto. Também consignou que o banheiro destinado aos clientes era higienizado, em média, três vezes ao dia, tendo sido informado fluxo aproximado de 290 usuários, além da existência de sanitários utilizados por funcionários. A conclusão pericial pelo grau máximo foi fundamentada na limpeza habitual de instalação sanitária de uso coletivo e de grande circulação e no recolhimento dos respectivos resíduos, tendo o perito explicitado as razões pelas quais considerou configurada exposição qualitativa a agentes biológicos. Do mesmo modo, a questão relativa aos equipamentos de proteção individual foi expressamente examinada, tendo o expert consignado ausência de documentação suficiente para demonstrar fornecimento regular, adequação, substituição, treinamento, fiscalização e neutralização da exposição durante todo o período analisado. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico da atividade, à incidência da Súmula 448, II, do TST, ao conceito de permanência ou à própria valoração da prova será apreciada oportunamente na sentença e não constitui, por si só, matéria a ser novamente submetida ao auxiliar do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Reconsidero, portanto, parcialmente o despacho de ID 079293c e acolho parcialmente o requerimento da reclamada, exclusivamente para determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, esclareça objetivamente: a) se, considerados o rodízio de tarefas e as informações colhidas durante a diligência, a limpeza do banheiro destinado aos clientes integrava de forma habitual a rotina da reclamante, indicando os elementos concretos utilizados para essa conclusão; b) qual foi o elemento técnico ou documental utilizado para considerar o fluxo aproximado de 290 usuários e se esse quantitativo se refere especificamente ao sanitário higienizado pela reclamante ou ao fluxo geral do estabelecimento; c) se a conclusão pericial permaneceria a mesma caso se reconhecesse que a limpeza dos sanitários era realizada em rodízio entre diversos empregados, esclarecendo tecnicamente a relevância dessa circunstância para a habitualidade da exposição; d) se examinou os documentos de EPI eventualmente apresentados pelas reclamadas e, em caso positivo, especifique quais equipamentos foram considerados e as razões técnicas pelas quais não os reputou suficientes para neutralizar a exposição apontada; e) manifeste-se, de forma objetiva, sobre as divergências técnicas constantes do parecer do assistente técnico anteriormente apresentado, limitando-se às matérias de sua competência técnico-científica. Ficam indeferidos os demais quesitos que contenham premissas jurídicas, solicitem ao perito manifestação acerca da correta interpretação da Súmula 448 do TST, do alcance jurídico do Anexo 14 da NR-15 ou pretendam que o expert antecipe conclusão que compete ao Juízo. Após os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAFE PACIFICO S A - SB BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aaf477 proferido nos autos. Vistos etc. A primeira reclamada reitera sua impugnação ao laudo pericial de ID dfaaf73 e requer a reconsideração do despacho de ID 079293c, sustentando que não formulou simples quesitos suplementares após a diligência, mas requereu esclarecimentos acerca de divergências técnicas constantes do parecer de seu assistente técnico e posteriormente reiteradas na manifestação de ID 141784f. Assiste-lhe razão em parte. O art. 469 do CPC disciplina a apresentação de quesitos suplementares durante a realização da diligência pericial. Diversa, contudo, é a hipótese prevista no art. 477, §2º, I e II, do CPC, segundo o qual incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes, bem como aquele especificamente divergente do parecer apresentado pelo assistente técnico. No caso, consta que a reclamada apresentou parecer de seu assistente técnico antes mesmo da juntada do laudo judicial e requereu pronunciamento do expert acerca das divergências nele suscitadas, renovando o requerimento após a apresentação da prova técnica. Assim, embora não haja direito à formulação ilimitada de novos quesitos após a conclusão da diligência, mostra-se pertinente assegurar o esclarecimento dos pontos técnicos efetivamente controvertidos e previamente suscitados, especialmente para integral observância do contraditório na formação da prova pericial. Ressalto, contudo, que não identifico deficiência generalizada no laudo. O expert considerou expressamente o sistema de rodízio entre as atividades de bar, PDV e suporte e registrou que a limpeza dos sanitários integrava uma das tarefas desempenhadas nesse contexto. Também consignou que o banheiro destinado aos clientes era higienizado, em média, três vezes ao dia, tendo sido informado fluxo aproximado de 290 usuários, além da existência de sanitários utilizados por funcionários. A conclusão pericial pelo grau máximo foi fundamentada na limpeza habitual de instalação sanitária de uso coletivo e de grande circulação e no recolhimento dos respectivos resíduos, tendo o perito explicitado as razões pelas quais considerou configurada exposição qualitativa a agentes biológicos. Do mesmo modo, a questão relativa aos equipamentos de proteção individual foi expressamente examinada, tendo o expert consignado ausência de documentação suficiente para demonstrar fornecimento regular, adequação, substituição, treinamento, fiscalização e neutralização da exposição durante todo o período analisado. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico da atividade, à incidência da Súmula 448, II, do TST, ao conceito de permanência ou à própria valoração da prova será apreciada oportunamente na sentença e não constitui, por si só, matéria a ser novamente submetida ao auxiliar do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Reconsidero, portanto, parcialmente o despacho de ID 079293c e acolho parcialmente o requerimento da reclamada, exclusivamente para determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, esclareça objetivamente: a) se, considerados o rodízio de tarefas e as informações colhidas durante a diligência, a limpeza do banheiro destinado aos clientes integrava de forma habitual a rotina da reclamante, indicando os elementos concretos utilizados para essa conclusão; b) qual foi o elemento técnico ou documental utilizado para considerar o fluxo aproximado de 290 usuários e se esse quantitativo se refere especificamente ao sanitário higienizado pela reclamante ou ao fluxo geral do estabelecimento; c) se a conclusão pericial permaneceria a mesma caso se reconhecesse que a limpeza dos sanitários era realizada em rodízio entre diversos empregados, esclarecendo tecnicamente a relevância dessa circunstância para a habitualidade da exposição; d) se examinou os documentos de EPI eventualmente apresentados pelas reclamadas e, em caso positivo, especifique quais equipamentos foram considerados e as razões técnicas pelas quais não os reputou suficientes para neutralizar a exposição apontada; e) manifeste-se, de forma objetiva, sobre as divergências técnicas constantes do parecer do assistente técnico anteriormente apresentado, limitando-se às matérias de sua competência técnico-científica. Ficam indeferidos os demais quesitos que contenham premissas jurídicas, solicitem ao perito manifestação acerca da correta interpretação da Súmula 448 do TST, do alcance jurídico do Anexo 14 da NR-15 ou pretendam que o expert antecipe conclusão que compete ao Juízo. Após os esclarecimentos, dê-se vista às partes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA HELENA ABRAHAO DAVID DE ALENCAR

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