Publicações do processo

0100224-73.2026.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad7baa proferida nos autos. Vistos. Intimada sobre a sentença (ID 08d00fb) em 28.07.2026 (ID fae9061), a 1ª reclamada interpôs Recurso Ordinário em 06.08.2026 (ID dbdd4c3), tempestivamente. Regular a sua representação judicial (ID 3026532; ID 4781188). No que atine às custas e ao depósito recursal, a recorrente postula a justiça gratuita e a isenção de tais recolhimentos. O art. 99, §7º, do CPC/2015 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15) dispõe que a sua apreciação cabe ao relator do recurso. Nesse sentido, inclusive, o TRT da 1ª Região possui o entendimento de que o recurso que contenha pedido de justiça gratuita deve ser interposto sem o recolhimento de custas e sem o depósito recursal, cabendo ao juízo de 1º grau, tão somente, remetê-lo à 2ª instância caso presentes os demais pressupostos recursais. É o que se constata nos seguintes julgados: "Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento." (TRT1. 4ª Turma. AIRO nº 0100431-34.2023.5.01.0050, Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira, j. 10.12.2024) (TRT1. 5ª Turma. AIRO nº 0100799-88.2024.5.01.0541, Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo, j. 11.12.2024). Ante o exposto e considerando que o recurso é tempestivo e que está correta a representação judicial, defiro o seu processamento. À reclamante e ao 2º reclamado para que apresentem suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ANNE VALADAR SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ad7baa proferida nos autos. Vistos. Intimada sobre a sentença (ID 08d00fb) em 28.07.2026 (ID fae9061), a 1ª reclamada interpôs Recurso Ordinário em 06.08.2026 (ID dbdd4c3), tempestivamente. Regular a sua representação judicial (ID 3026532; ID 4781188). No que atine às custas e ao depósito recursal, a recorrente postula a justiça gratuita e a isenção de tais recolhimentos. O art. 99, §7º, do CPC/2015 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15) dispõe que a sua apreciação cabe ao relator do recurso. Nesse sentido, inclusive, o TRT da 1ª Região possui o entendimento de que o recurso que contenha pedido de justiça gratuita deve ser interposto sem o recolhimento de custas e sem o depósito recursal, cabendo ao juízo de 1º grau, tão somente, remetê-lo à 2ª instância caso presentes os demais pressupostos recursais. É o que se constata nos seguintes julgados: "Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento." (TRT1. 4ª Turma. AIRO nº 0100431-34.2023.5.01.0050, Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira, j. 10.12.2024) (TRT1. 5ª Turma. AIRO nº 0100799-88.2024.5.01.0541, Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo, j. 11.12.2024). Ante o exposto e considerando que o recurso é tempestivo e que está correta a representação judicial, defiro o seu processamento. À reclamante e ao 2º reclamado para que apresentem suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL DE APOIO A CRIANCA

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