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0100224-27.2026.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9ff3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DEVALDO MONTEIRO em face de EMPREITEIRA WS LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., decido: A) rejeitar as preliminares de ausência de liquidação dos pedidos e de ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira reclamada, no período de 15/03/2025 a 11/06/2025, com projeção do aviso prévio até 11/07/2025, na função de estucador e com remuneração mensal média de R$ 3.000,00; (ii) condenar as reclamadas, sendo a segunda, M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de forma subsidiária, a satisfazer à parte reclamante os títulos e providências abaixo especificados, a serem apurados em regular liquidação de sentença: Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas de R$ 360,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação do vínculo na CTPS digital da parte reclamante, tendo em vista a revelia da primeira reclamada. Os valores serão apurados na fase de liquidação, limitados ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. A parte reclamada deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte reclamante, cabendo à parte reclamada apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte reclamada pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT), observando-se em relação à EBSERH o regime de precatório/RPV. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVALDO MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec9ff3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DEVALDO MONTEIRO em face de EMPREITEIRA WS LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., decido: A) rejeitar as preliminares de ausência de liquidação dos pedidos e de ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira reclamada, no período de 15/03/2025 a 11/06/2025, com projeção do aviso prévio até 11/07/2025, na função de estucador e com remuneração mensal média de R$ 3.000,00; (ii) condenar as reclamadas, sendo a segunda, M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de forma subsidiária, a satisfazer à parte reclamante os títulos e providências abaixo especificados, a serem apurados em regular liquidação de sentença: Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas de R$ 360,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação do vínculo na CTPS digital da parte reclamante, tendo em vista a revelia da primeira reclamada. Os valores serão apurados na fase de liquidação, limitados ao valor do pedido, ressalvados juros e correção monetária. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser realizado na conta vinculada do empregado (artigos 15 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 IRR, do TST). Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. A parte reclamada deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte reclamante, cabendo à parte reclamada apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte reclamada pelos encargos da mora. A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória. Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT), observando-se em relação à EBSERH o regime de precatório/RPV. Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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